Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO VILELA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que nega ter contratado empréstimo consignado com instituição financeira. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da contratação eletrônica, a efetiva transferência dos valores e a inexistência de vício ou ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para declarar a inexistência do contrato e, por consequência, determinar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica com validação por biometria facial é reconhecida como juridicamente válida, desde que acompanhada de documentação que comprove a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores contratados. 4. O banco apelado juntou contrato com assinatura digital, biometria facial e comprovante de transferência bancária (TED), o que constitui conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII, exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou nos autos. 6. A alegação genérica de inexistência de contratação não prevalece diante da materialidade dos documentos apresentados, especialmente na ausência de impugnação técnica ao contrato ou de prova de não recebimento dos valores. 7. A jurisprudência do TJPI (Súmulas 18 e 26) e de outros tribunais reconhece a validade de contratos eletrônicos firmados com biometria facial, desde que comprovada a transferência dos valores e a ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com validação por biometria facial é válida, desde que acompanhada de prova da manifestação de vontade e da efetiva transferência dos valores contratados. 2. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova de que os valores não foram recebidos ou utilizados impede o reconhecimento de inexistência da relação contratual. 3. O simples desconhecimento da contratação pelo consumidor não é suficiente para invalidar o contrato, quando presente conjunto probatório robusto apresentado pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 430 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJDFT, Apelação Cível 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 15.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0810157-86.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO NONATO VILELA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que restou comprovada a existência e validade da contratação discutida, não se verificando quaisquer vícios ou ilicitudes no procedimento adotado pela instituição financeira demandada. O apelante, em suas razões (ID 22655199), sustenta, em resumo: (i) a ausência de sua anuência na contratação do empréstimo consignado nº 357327917-5, objeto da lide; (ii) a inexistência de prova idônea da contratação por parte do banco, especialmente a ausência de contrato assinado ou de prova suficiente da entrega do valor ao mutuário; (iii) a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor; (iv) requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 22655201), o Banco PAN pugna pela manutenção da sentença, argumentando que: (i) a contratação foi realizada por meio de plataforma digital com validação por biometria facial, o que confere plena eficácia jurídica ao contrato; (ii) houve a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do autor; (iii) inexiste qualquer vício a macular a relação jurídica, tampouco dano moral indenizável; (iv) o apelante não trouxe provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores mutuados à autora. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. “SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato eletrônico firmado com a parte autora, contendo biometria facial, termos de aceite digital, bem como comprovante de transferência bancária (TED). Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51.2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II. Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional. Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts. 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021.8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade. A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC. Não bastasse, a sentença está cuidadosamente fundamentada e valorou adequadamente as provas, apontando que: (i) houve o recebimento do valor contratado via TED; (ii) a parte autora não se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso; e (iii) a assinatura digital comprovada. Assim, deve ser mantida integralmente. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.