Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800527-65.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maria do Rosário Melo Cruz em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 76222399, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a embargante juntasse aos autos seus documentos pessoais, comprovante de residência e comprovantes de rendimentos (contracheque e declaração de imposto de renda do último ano). A embargante atendeu à determinação judicial, apresentando os documentos solicitados nos IDs 77929937 e 77930497. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que os documentos acostados aos autos evidenciam a condição de hipossuficiência econômica da parte embargante, não havendo elementos que a infirmem. Analisando os presentes embargos à execução, verifica-se que a embargante alega nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, da tarifa genérica condicionada ao contrato e da sobretaxa de 2,5% ao mês, postulando, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise da peça inicial, constata-se que a pretensão da embargante consiste, em síntese, na redução dos valores exigidos na execução de nº 0801013-21.2023.8.18.0033, em razão de suposto excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais abusivos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Todavia, observa-se que a embargante não apresentou demonstrativo dos cálculos que entende corretos, o que inviabiliza o conhecimento da alegação. Dispõe o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Do referido dispositivo extrai-se que, para a admissão da alegação de excesso de execução, é imprescindível que a parte embargante indique o valor que entende devido e apresente planilha discriminada e atualizada de seus cálculos. A ausência desse requisito formal acarreta o não conhecimento da alegação, por ausência de elementos que permitam a aferição do suposto excesso. No caso dos autos, constata-se que a embargante limita-se a afirmar a existência de encargos abusivos, sem, contudo, especificar os valores questionados ou demonstrar o montante que entende correto, descumprindo, assim, o disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Ademais, observa-se que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, considerando o teor da demanda, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do CPC, o que exige adequação, uma vez que o pedido envolve revisão contratual e restituição de valores que podem alterar substancialmente o montante executado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que entende corretos, conforme determina o art. 917, § 3º, do CPC; e b) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido na presente demanda. O não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de novembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri