Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON LUIZ PIRES MARTINS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806489-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALISSON LUIZ PIRES MARTINS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão apresenta obscuridade e contradição no item "a" do dispositivo, pois não teria ficado claro se a correção monetária desde a data da retenção incidiria também no caso de pagamento voluntário pelo réu, ou apenas em caso de descumprimento e consequente condenação automática. Alega ainda que tal imprecisão compromete o princípio da reparação integral, violando o disposto no art. 944 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a correção desde o evento danoso, independentemente da voluntariedade do devedor. Por fim, requer que o item “a” da sentença seja reformulado para explicitar que o valor de R$ 3.376,95 deverá ser pago já corrigido monetariamente desde a data da retenção, independentemente da forma de cumprimento da obrigação. Houve manifestação do embargado. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso discutido refere-se a ação proposta por correntista contra instituição bancária, objetivando a restituição de valor oriundo de título de capitalização bloqueado sem justificativa formal, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia recai sobre a licitude do bloqueio e a obrigação de reparação integral do dano. O ato embargado foi no sentido de que o réu deveria liberar o valor de R$ 3.376,95 no prazo de 15 dias, sob pena de condenação automática a título de danos materiais, com correção monetária desde a data da retenção e juros moratórios desde a citação. Além disso, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para esclarecimento. De fato, conforme se observa, a sentença reconhece a ilicitude do bloqueio e a ocorrência de dano material desde a data da retenção dos valores. Entretanto, a redação do item “a” do dispositivo pode gerar dúvida interpretativa ao vincular a incidência da correção monetária apenas à hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que não se coaduna com a fundamentação adotada. A reparação integral do dano material pressupõe o pagamento do valor devidamente corrigido desde a data em que o prejuízo foi causado, independentemente da forma de cumprimento da obrigação, voluntária ou coercitiva.
Trata-se de consequência lógica da responsabilidade civil reconhecida na sentença. Além disso, o próprio texto do julgado contém fundamento explícito nesse sentido: “Em relação ao pedido de danos materiais, o valor de R$ 3.376,95 corresponde ao montante retido indevidamente. (...) ensejando, portanto, o reconhecimento da conduta ilícita por parte da instituição financeira.” “(...) presume-se ter gerado um desconforto que transcende a mera normalidade, configurando-se verdadeira violação aos direitos da personalidade (...)” Portanto, a alteração pleiteada pelo embargante não modifica o conteúdo da decisão, mas aprimora sua clareza redacional, reforçando a interpretação já possível com base na fundamentação e no sistema jurídico aplicável.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimento e precisão redacional, sem efeitos infringentes, para que o item “a” do dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: “a) determinar que o réu libere, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, o valor de R$ 3.376,95 (três mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data da retenção, em favor do autor, sob pena de ser automaticamente condenado ao pagamento dessa quantia, com correção monetária desde a mesma data e juros moratórios desde a citação.” P.I. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina