Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO SALMITO SOARES PINTO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855142-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO SALMITO SOARES PINTO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Narra o autor que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, no qual concorria à vaga de MÉDICO – INTENSIVISTA. O demandante alega que a banca examinadora deixou de considerar dois de seus títulos, consistentes em certificados comprobatórios de cursos realizados pelo autor. Além disso, informa que teve seu recurso indeferido de forma genérica pela Banca Examinadora, sem a devida apreciação das justificativas apresentadas (id. 66625849). Requereu a retificação da pontuação atribuída, com o cômputo dos pontos referentes aos certificados do Curso atualizado em ACLS -Advanced Cardiovascular Life Support e do Curso atualizado em BLS - Basic Life Support, sendo atribuída a pontuação de 0,5 pontos para cada certificado, nos termos do item 10.2, alínea F do Aditivo 02 do Edital nº 01/2024, totalizando um acréscimo de 1,0 ponto na prova de títulos e, consequentemente, atribuindo-se a nota de 9,80 pontos à prova de títulos com consequente alteração da ordem de classificação e resultado final do concurso (id. 66625849). A liminar foi deferida, determinando que a autoridade coatora reavalie os títulos apresentados pelo impetrante, fundamentando sua decisão de forma idônea, conforme os termos do edital, concedendo ou não a pontuação pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias (id. 67107046). Foi certificada (id. 68116208) a juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0767177-25.2024.8.18.0000 em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id. 68116223). A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação (id. 68182015), afirmando que os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes; que inexistiu ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada; que os títulos apresentados pelo impetrante descumpriram o item 10.2 do edital; que foi observado o princípio da vinculação ao edital de concurso público, bem como os princípios da legalidade e isonomia. O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 76347718) afirmando que o Edital é soberano ao estabelecer as regras do certame; que uma vez estabelecidas e anuídas pelo candidato no momento da inscrição, as normas do edital devem ser seguidas; que a decisão liminar foi cumprida e os títulos reanalisados; que todo o desenrolar do concurso ocorreu dentro da legalidade e do que prevê o edital; que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo. O Ministério Público devolveu os autos sem se manifestar acerca do mérito, em face da ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial. (id. 76578406). A FMS informou não ter interesse em produzir novas provas (id. 77496214). É o relatório. Decido. De início, importante enfatizar que o edital é a “lei interna do concurso”, vinculando candidatos e Administração (CF, art. 37, caput), o que é pacífico na jurisprudência; todavia, a sindicabilidade judicial alcança a legalidade e a compatibilidade dos atos com o próprio edital, sem adentrar o mérito técnico. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou que “não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade”. É exatamente nessa faixa de controle de legalidade que se enquadra a presente lide: não se quer substituir a banca; exige-se, sim, a observância do edital e a motivação idônea do indeferimento. Sobre esse marco, a própria decisão liminar deste Juízo determinou a reavaliação fundamentada, sob astreintes, e o TJPI, em Agravo, indeferiu o efeito suspensivo ao reconhecer manifesta ausência de motivação específica no indeferimento e a suficiência do documento com código de autenticação. A cláusula editalícia aplicável (item 10.2, alínea F) exigiu “curso atualizado em ACLS/BLS (dentre outros)”, não havendo padronização de “modelo” ou “formato” exclusivo de certificado, e a comprovação apresentada trouxe código de autenticação (eCard) que atestou a conclusão e a validade, tal como realçado no agravo. Nada mais era exigível pelo texto do edital, de modo que o indeferimento genérico viola a vinculação ao instrumento convocatório e o dever de motivação. Em reforço, a inicial demonstra que os cursos foram concluídos e estavam válidos no interregno relevante, o que satisfaz a literalidade do edital; e o recurso administrativo do candidato foi indeferido com fórmula padronizada, sem explicitação concreta de vícios do documento, evidenciando ilegalidade formal no ato administrativo. Ilegalidade formal essa constatada, ainda, na decisão liminar e no trecho nuclear do acórdão do agravo. A defesa do IDECAN incorporou tese de mérito (soberania da banca e vinculação ao edital), mas reconheceu na própria contestação que “reanalisou os títulos ACLS/BLS” e “deferiu a pontuação”. Tal reconhecimento judicial é significativo: (i) revela que não havia óbice material editalício; (ii) corrobora a verossimilhança da pretensão; e (iii) esvazia a resistência quanto ao núcleo da lide. Persistem, porém, efeitos práticos pendentes: é necessária a retificação formal da pontuação e, se for o caso, da classificação do autor, com publicação, refazendo-se o resultado final do certame e adotando-se as medidas subsequentes (convocação, nomeação e posse), caso a nova posição do autor assim imponha – medidas que a sentença deve assegurar. De seu turno, a FMS manifestou não ter interesse na produção de novas provas, o que, somado ao desinteresse ministerial para atuar como custos legis (CPC, art. 178), reforça o exaurimento da instrução para julgamento imediato (CPC, art. 355, I). Noutra perspectiva, não há perda superveniente do objeto. Ainda que a banca tenha anunciado “reanálise” e “deferimento”, não se comprovou nos autos a efetiva retificação oficial da pontuação e classificação, com publicidade e efeitos no resultado final – e, de todo modo, subsiste o interesse processual na tutela jurisdicional declaratória-condenatória para assegurar: (a) o cômputo de 1,0 (um) ponto, sendo 0,5 por ACLS e 0,5 por BLS; (b) a retificação da classificação; e (c) os efeitos executivos correlatos. Esse é o bem da vida vindicado desde a petição inicial, em conformidade com o edital. No plano jurisprudencial, a solução harmoniza-se integralmente com o Tema 485/STF, porquanto não substitui a banca nos critérios técnicos, mas restabelece a legalidade e a vinculação ao edital frente a ato imotivado. O TJPI, no agravo, deixou muito claro que não houve justificativa específica para rejeitar os documentos dotados de código de verificação, configurando ilegalidade. Logo, a procedência é medida que se impõe, com conversão em tutela definitiva da providência deferida liminarmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (CPC, art. 487, I) para: - DECLARAR que os cursos atualizados ACLS – Advanced Cardiovascular Life Support e BLS – Basic Life Support atendem às exigências editalícias (item 10.2, alínea “F”), bem como que os documentos apresentados com código de autenticação são aptos à comprovação, tornando nulo o indeferimento anterior por ausência de motivação específica; e, em consequência, CONDENAR os réus FMS e IDECAN a atribuir ao autor a pontuação de 0,5 ponto por ACLS e 0,5 ponto por BLS, totalizando 1,0 ponto na prova de títulos, observando-se a matriz de pontuação do edital; - DETERMINAR que, em 10 (dez) dias úteis, os réus retifiquem a nota da prova de títulos do autor e republiquem o resultado da fase e, se necessário, o resultado final do certame, reprocessando a classificação com a nova pontuação do candidato, informando expressamente a nova posição do autor; - DETERMINAR que, resultando a nova classificação em convocação/nomeação, os réus adotem todas as providências subsequentes (convocação, exames, nomeação e posse) no prazo e forma do edital, respeitada a ordem classificatória e a situação de eventuais nomeações já consumadas, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitadas a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas (CPC, arts. 536 e 537). - CONVERTER em definitivas as medidas de urgência já deferidas, mantidas as astreintes e o dever de motivação específica de todos os atos que vierem a ser praticados no cumprimento da presente sentença; - INTIMAR a Comissão do Concurso e ao setor competente da FMS para ciência e cumprimento. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais eventualmente aplicáveis à Fazenda Pública, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º). P.R.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina