Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: M E DE LIMA COSTA - ME e outros
EXECUTADA: WALQUIRIA DOS SANTOS ARRAIS TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0011653-77.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Realizada a tentativa de penhora on-line dos valores depositados nas contas da executada, foi encontrado dinheiro (Id. 57556168). A executada impugnou a penhora e argumentou que apesar da inércia processual e da inexistência de provocação da parte exequente, este juízo determinou o bloqueio online de valores em sua conta bancária, valores estes que incidiram sobre conta-salário, comprometendo a sua subsistência. Alega, ainda, que este juízo revogou a ordem de bloqueio, no entanto os valores ainda permanecem indevidamente bloqueados. Ao final, pugna pela liberação dos valores bloqueados, bem como pela declaração de prescrição intercorrente (Id. 58882548). Instada a se manifestar, a exequente manifestou-se no sentido de que não há provas que corroborem que o bloqueio ocorreu na conta-salário da executada. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento da execução (Id. 62265719). É o relatório. Decido. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE Revendo os autos, verifico que o montante de R$ 2.632,03 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e três centavos) foi bloqueado das contas da executada. A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvadas hipóteses previstas em lei. Do mesmo modo, prevê o inciso X, do mesmo artigo, que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Acontece que aplicação de tais disposições não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de inviabilizar eternamente o direito à atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Desse modo, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. No caso concreto, os extratos juntados (Id. 59092500) em nada comprovam que a quantia bloqueada tenha natureza salarial ou decorra de verba de caráter alimentar percebida pela executada. Pois bem, o art. 789, do CPC, é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, que para o caso dos autos são as hipóteses trazidas pelo art. 833 e incisos do mesmo diploma legal. Na espécie, compete ao devedor comprovar que a constrição patrimonial recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, portanto, como não o fez, não há falar no levantamento da penhora. Ademais, cumpre esclarecer que este juízo não revogou a ordem de bloqueio, mas apenas determinou a desconsideração do ato ordinatório constante do Id. 29813527, o qual havia determinado, unicamente, o pagamento das custas processuais pela executada. Em recente julgado, o STJ decidiu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2.º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No mesmo sentido, Fredie Didier entende que “Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 923)
Ante o exposto, à míngua de qualquer comprovação de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável, rejeito a impugnação apresentada. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente para que lhe seja transferida a quantia de R$ R$ 2.632,03 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e três centavos), mais os ajustes legais. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente refere-se à perda do direito de exigir um direito devido à inatividade no curso da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Acerca da prescrição, preleciona o saudoso mestre Clovis Beviláqua (Da prescrição no direito civil brasileiro, Forense, 1983, 1.ª ed., págs. 2/3): "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a configuração dos requisitos expostos em julgados do STJ. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, mesmo após a devida intimação. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 535 CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. 2. A alegada existência de bens passíveis de penhora constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou na espécie. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (Grifo nosso) No caso em apreço, não ocorreu a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, tampouco se constata inércia da exequente em promover os atos necessários para a localização de bens penhoráveis. Ao contrário, observa-se que a parte exequente agiu com diligência na tentativa de localizar bens da devedora, a qual, por sua vez, vem se furtando ao adimplemento da dívida. A impugnação, neste ponto, não merece acolhida. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizado do seu crédito, bem como para requerer as medidas de constrição que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: M E DE LIMA COSTA - ME e outros
EXECUTADA: WALQUIRIA DOS SANTOS ARRAIS TORRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0011653-77.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Realizada a tentativa de penhora on-line dos valores depositados nas contas da executada, foi encontrado dinheiro (Id. 57556168). A executada impugnou a penhora e argumentou que apesar da inércia processual e da inexistência de provocação da parte exequente, este juízo determinou o bloqueio online de valores em sua conta bancária, valores estes que incidiram sobre conta-salário, comprometendo a sua subsistência. Alega, ainda, que este juízo revogou a ordem de bloqueio, no entanto os valores ainda permanecem indevidamente bloqueados. Ao final, pugna pela liberação dos valores bloqueados, bem como pela declaração de prescrição intercorrente (Id. 58882548). Instada a se manifestar, a exequente manifestou-se no sentido de que não há provas que corroborem que o bloqueio ocorreu na conta-salário da executada. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento da execução (Id. 62265719). É o relatório. Decido. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE Revendo os autos, verifico que o montante de R$ 2.632,03 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e três centavos) foi bloqueado das contas da executada. A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvadas hipóteses previstas em lei. Do mesmo modo, prevê o inciso X, do mesmo artigo, que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Acontece que aplicação de tais disposições não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de inviabilizar eternamente o direito à atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Desse modo, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. No caso concreto, os extratos juntados (Id. 59092500) em nada comprovam que a quantia bloqueada tenha natureza salarial ou decorra de verba de caráter alimentar percebida pela executada. Pois bem, o art. 789, do CPC, é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, que para o caso dos autos são as hipóteses trazidas pelo art. 833 e incisos do mesmo diploma legal. Na espécie, compete ao devedor comprovar que a constrição patrimonial recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, portanto, como não o fez, não há falar no levantamento da penhora. Ademais, cumpre esclarecer que este juízo não revogou a ordem de bloqueio, mas apenas determinou a desconsideração do ato ordinatório constante do Id. 29813527, o qual havia determinado, unicamente, o pagamento das custas processuais pela executada. Em recente julgado, o STJ decidiu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2.º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No mesmo sentido, Fredie Didier entende que “Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 923)
Ante o exposto, à míngua de qualquer comprovação de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável, rejeito a impugnação apresentada. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente para que lhe seja transferida a quantia de R$ R$ 2.632,03 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e três centavos), mais os ajustes legais. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente refere-se à perda do direito de exigir um direito devido à inatividade no curso da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Acerca da prescrição, preleciona o saudoso mestre Clovis Beviláqua (Da prescrição no direito civil brasileiro, Forense, 1983, 1.ª ed., págs. 2/3): "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a configuração dos requisitos expostos em julgados do STJ. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, mesmo após a devida intimação. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 535 CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. 2. A alegada existência de bens passíveis de penhora constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou na espécie. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (Grifo nosso) No caso em apreço, não ocorreu a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, tampouco se constata inércia da exequente em promover os atos necessários para a localização de bens penhoráveis. Ao contrário, observa-se que a parte exequente agiu com diligência na tentativa de localizar bens da devedora, a qual, por sua vez, vem se furtando ao adimplemento da dívida. A impugnação, neste ponto, não merece acolhida. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizado do seu crédito, bem como para requerer as medidas de constrição que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm