Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA MARIA DE MENESES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800058-33.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida Id 74568777 nos autos do processo, com intuito de sanar possível erro e omissão. Sustenta a parte embargante que ocorreu erro e omissão na decisão embargada, uma vez que não foi destacado qual processo seria o principal em razão da conexão de processos determinada pela magistrada que conduzia o processo. Assim, pontuou que não há informações sobre em qual processo deverá haver o cumprimento de sentença ou eventual recurso. Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme id 82338593. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito dos declaratórios. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste erro ou omissão, uma vez que o autor visa tão somente suspender os efeitos da sentença através dos embargos opostos. O magistrado avalia as provas nos autos conforme o livre convencimento motivado, o que lhe dá ampla liberdade na apreciação e sopesamento das provas para fins de formação de sua convicção, tudo isso corroborado pelos princípios processualistas e, mormente, com fulcro no art. 371, do CPC. Pelos autos, denota-se que a decisão proferida foi devidamente fundamentada de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante e legislação afeta à matéria. E, por fim, os termos foram explicados na fundamentação. Inclusive, não vem a calhar a alegação de que ão foi explicado sobre quais processos estariam englobados pela conexão, uma vez que na própria sentença de mérito há destaque para tal ponto. Ademais, a conexão tem como objetivo a reunião de processos a fim de garantir a economia processual e evitar decisões conflitantes ou contraditórias, o que foi efetuado nos presentes autos. Resta claro que o embargante irresignado pelo entendimento diverso do seu, pretende ao lançar mão dos embargos declaratórios a reavaliação das provas contidas nos autos e, assim, rediscutir o mérito. Desta feita, não há que se falar em erro material, omissão ou contradição, uma vez que devidamente fundamentado os termos da condenação nos autos do processo supra.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes nego PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras