Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801074-19.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido urgente formulado pelo autor para cumprimento integral da decisão anteriormente proferida, que determinou a desobstrução total da estrada vicinal de uso comum, com expedição de ofícios às Polícias Civil e Militar para imediata remoção de quaisquer barreiras ou obstáculos que impeçam o livre trânsito, inclusive com uso de força policial, se necessário. Consta nos autos relatório de diligência elaborado pela Polícia Civil (Id. 82092037), certificando cumprimento parcial da ordem judicial, noticiando a permanência de porteira localizada na propriedade do Sr. Mário Fernandes Medina, a qual continua a impor obstáculo ao tráfego regular da via pública. Ademais, o autor noticia que o requerido João Santana Pereira Ascenso persiste em bloquear a estrada durante o período noturno, mediante o uso de cadeados, reiterando a conduta já reconhecida como turbatória por este Juízo. A estrada vicinal em questão é via pública e, como tal, não pode ser obstruída por particulares, seja o réu, seja terceiro. Assim, a manutenção de qualquer barreira, ainda que em propriedade diversa daquela ocupada pelo réu, viola frontalmente a decisão judicial, além de comprometer o direito de ir e vir da comunidade local e a efetividade da tutela jurisdicional. O descumprimento parcial da ordem judicial demonstra a necessidade de reforço da determinação, nos termos dos arts. 536, §1º, 297, 139, IV e 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a adotar todas as medidas necessárias à efetivação da tutela concedida, inclusive requisitar força policial, advertir autoridades e aplicar multa coercitiva. Dessa forma, DETERMINO: 1. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE NOVOS OFÍCIOS À POLÍCIA CIVIL E À POLÍCIA MILITAR DE GILBUÉS/PI, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, para que: a) procedam ao CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão anterior, b) promovam a remoção total de todos os obstáculos, incluindo: a porteira situada na propriedade do Sr. Mário Fernandes Medina, os cadeados e demais barreiras utilizados pelo requerido João Santana Pereira Ascenso, no prazo de 15 dias; c) realizem a diligência com uso de força policial, se necessário, d) deixem a via completamente desobstruída, garantindo o pleno e contínuo trânsito na estrada vicinal. Cumpra-se com máxima prioridade. GILBUÉS-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués