Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800385-48.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA TESTEMUNHA: EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA, LENIR ROSA BATISTA ROCHA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, sob a alegação de inadimplemento contratual relativo à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00772-3, celebrada com os réus Euvaldo Carlos Rocha da Cunha e Lenir Rosa Batista Rocha em 18/01/2011, no valor original de R$ 199.448,00, destinada ao financiamento de atividades agropecuárias. Alega o autor que os réus deixaram de honrar o pagamento das obrigações pactuadas a partir de 15/11/2016, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato. Requereu a condenação ao pagamento do saldo devedor, atualizado, no importe de R$ 217.808,55. Os réus apresentaram contestação (ID 4934286), na qual reconhecem a existência da obrigação, mas sustentam que já houve amortização parcial no valor de R$ 113.893,25 e que possuem direito ao rebate legal previsto na Lei nº 13.340/2016, por preencherem os requisitos legais, inclusive com pedido formal de adesão apresentado ao Banco autor. Ao final, requerem a liquidação da dívida com os abatimentos legais, conforme apurado em laudo técnico contábil acostado aos autos. Designada audiência de instrução (Despacho ID 76603925), os réus, embora intimados, não compareceram, tampouco justificaram a ausência (Ata ID 82226008). O feito foi convertido para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. É o relatório. Passo a decidir: O contrato bancário rural objeto da presente demanda é válido, eficaz e celebrado sob os ditames legais e contratuais regulares, não havendo vícios de consentimento ou nulidade a ser reconhecida. Não se discute a existência da dívida, tampouco a inadimplência dos réus. O cerne da controvérsia repousa sobre a exigibilidade do montante cobrado, ante a alegação de direito subjetivo à liquidação com rebate previsto na Lei nº 13.340/2016. Com razão os réus. A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, e posteriormente modificada pela Lei nº 13.729/2018, estabelece normas cogentes para liquidação ou renegociação de dívidas rurais, autorizando a concessão de rebates sobre o saldo devedor atualizado, excluídos encargos de inadimplemento. A norma legal assim dispõe: Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições: […] § 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. No caso dos autos, demonstrou-se que a operação foi contratada em 18/01/2011, portanto dentro do prazo de enquadramento legal (até 31/12/2011); o valor originalmente contratado (R$ 199.448,00) está dentro do limite de até R$ 200.000,00, previsto no art. 3º, IV, da referida lei e a operação foi contratada com banco oficial federal (Banco do Brasil) e está vinculada a empreendimento situado na área de abrangência da SUDENE (Município de Parnaguá/PI, conforme comprovado nos autos), o que atrai o rebate de 25% sobre o saldo devedor atualizado, conforme a alínea “b”, item 2, do inciso IV do artigo 3º da Lei 13.340/2016, in verbis: 2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios. Com efeito, o direito subjetivo à liquidação com o respectivo rebate legal deve ser respeitado e observado pela instituição financeira, sendo norma de ordem pública e de aplicação cogente. Logo, a pretensão do autor é parcialmente procedente, pois embora exista inadimplemento contratual e a dívida seja exigível, o valor reclamado deve ser readequado, aplicando-se o rebate legal de 25%, além da exclusão de encargos por inadimplemento (juros de mora, multa, honorários e comissão de permanência). Dessa forma, impõe-se a modulação do quantum debeatur, para fins de determinar o valor real da obrigação, com base no direito líquido e certo à liquidação incentivada conferido ao pequeno produtor rural. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, para: a) Reconhecer a validade e eficácia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00772-3; b) Reconhecer o direito dos réus, Euvaldo Carlos Rocha da Cunha e Lenir Rosa Batista Rocha, à liquidação do débito com aplicação do rebate de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea “b”, item 2, da Lei nº 13.340/2016, a incidir sobre o saldo devedor atualizado com base apenas nos encargos contratuais de normalidade, excluídos quaisquer encargos moratórios, multa, honorários ou comissão de permanência; c) Determinar que o valor exato da dívida seja apurado em sede de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros ora fixados, facultando-se às partes, em caso de divergência, a produção de prova pericial contábil. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem rateados na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués