Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: KELLY PERES DE MACEDO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP Ref.: Intimação DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0823574-14.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Citação] Vistos em despacho. Conclusos, observa-se que a parte apelante não efetuou o pagamento do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o col. STJ, visto ser relativa a citada presunção, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)” Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em espécie, nota-se que o i. causídico da parte apelante declarou a hipossuficiência econômica da outorgante, contudo, não fez constar nenhum documento da empresa, não tendo como se aferir sua atual condição financeira a justificar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, com fundamento no princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, do CPC), é de se intimar a parte apelante para se manifestar acerca da inexistência de comprovação quanto a hipossuficiência econômica da empresa apelante, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita. Noutro ponto, devo salientar que para declarar a hipossuficiência econômica do outorgante, deve constar no instrumento procuratório cláusula específica, conforme prevê o disposto no art. 105, caput, do CPC, in verbis: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” No caso em espécie, nota-se que o i. causídico da parte apelante declarou nas razões recursais, sua hipossuficiência econômica, contudo, não fez constar procuração com cláusula específica autorizando-o à prática do ato (declaração de hipossuficiência econômica do outorgante). Desse modo, com fundamento no princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, do CPC), é de se intimar a parte apelante para se manifestar igualmente acerca da inexistência de cláusula específica no instrumento procuratório para que o seu constituinte possa declarar a sua hipossuficiência econômica, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, COMPROVE o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração, bem como se MANIFESTE acerca da inexistência de cláusula específica em instrumento procuratório para que o i. advogado constituído declare sua hipossuficiência econômica, conforme exigido no art. 105, caput, do CPC, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte apelante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.