Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELSUITA MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803348-78.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por DELSUITA MOREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Processo extinto por ausência dos pressupostos processuais (ID nº 46606728). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 46853489). Contrarrazões no ID nº 47899389. Acórdão do Segundo Grau anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento (ID nº 62795792). Autos recebidos, foi determinada a realização de emenda à inicial (ID nº 71629410). Em seguida a autora requereu a desistência do feito em ID nº 72057072. Intimado a respeito do pedido de desistência, o banco requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID nº 82512460. Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu não chegou a ser citado sendo prescindível sua intimação para manifestar anuência. Portanto, não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO