Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA MARIA FEITOSA SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800689-19.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Trata-se o presente de apreciação de Embargos de Declaração, alegando-se omissão na sentença (52977783), pois a sentença foi omissa, uma vez que não se manifestou acerca das provas juntadas, gerando assim obscuridade da referida decisão. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao embargo, a parte embargada deixou transcorrer o prazo, que se deu em 28.01.2025, sem apresentar contrarrazões ao recurso. Insta consignar que a parte fez juntada de sua contrarrazão à apelação interposta. Brevemente relatado, decido. II - Fundamentação Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença. Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Assim, tenho que não assiste razão a parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum. Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida. Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expedidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida. III - Dispositivo Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, conheço dos embargos declaratório opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos. Após, considerando a interposição de apelação (54269776) e já constam contrarrazões (55218954), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio