Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CLARA MOREIRA COELHO DE RESENDE
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800787-38.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS requerida por MARIA CLARA MOREIRA COELHO DE RESENDE, em face do ESTADO DO PIAUÍ para exigibilidade de honorários advocatícios na condição de advogado dativo, pelos fatos e fundamentos expostos. Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteia a execução de atuação como advogado dativo, cujas verbas honorárias alcançam a quantia originária de R$ 600,00 (seiscentos reais). A parte autora alega que atuou no processo n. 0800042-80.2024.8.18.0104 na condição de advogado dativo nomeado pelo Juízo, na defesa de réu, tendo em vista a ausência injustificada do advogado particular. Foi uma atuação, cuja verba honorária alcançou a quantia originária de R$ 600,00 (seiscentos reais). O Estado do Piauí também argumenta que o presente processo deve ser julgado improcedente. Alega a nulidade dos títulos executivos apresentados e ausência de fundamentação jurídica. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79064766), o Estado do Piauí requer seja o presente feito sobrestado até o julgamento do Tema 1.181 de Recursos Especiais Repetitivos. Alega o embargante que o tema discutido na demanda encontra-se sobrestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.181. Ocorre que a decisão proferida pela Corte não abrange os processos que tramitam em 1ª instância: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). E, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (ProAfR no REsp 1.987.558-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 8/3/2023. (Tema 1181). Assim, rejeito o pleito de sobrestamento do feito. O Estado do Piauí também argumenta que o presente processo deve ser julgado improcedente. Alega a nulidade dos títulos executivos apresentados e ausência de fundamentação jurídica. Assim, observa-se que o autor anexou aos autos, sentença contendo sua nomeação e atribuindo o valor a ser pago, como pode ser percebido no id 76606081, em que foi atribuído o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo executado, comprovando satisfatoriamente o valor devido e que
trata-se de título executivo judicial. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível e pode ser cobrada pela via executiva. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CERTIDÃO DE REMUNERAÇÃO EM URH FIXADA PELO JUIZ EM FAVOR DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO OU DEFENSOR DATIVO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LIQUIDEZ DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO DO VALOR EM DINHEIRO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível (STJ, AgRg no Ag 924663/MG, Rel. Ministro José Delgado, DJU de 24/04/2008, p. 1), de sorte que as certidões que comprovam a realização do trabalho prestado e o número de URHs arbitrados pelos Magistrados a título de honorários advocatícios também são títulos executivos judiciais e podem ser cobradas pela via executiva (arts. 475-N, inciso I, 586, 614, inciso I, 618 e 730, todos do Código de Processo Civil). (TJ-SC - RI: 08007171820108240023 Capital - Norte da Ilha 0800717-18.2010.8.24.0023, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Turma de Recursos - Capital) Observa-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que a apresentação de título executivo que arbitra honorários advocatícios à advogado nomeado defensor dativo, não macula a execução. APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO — DEFENSOR DATIVO – NOMEAÇÃO PELO JUIZ – SENTENÇA - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCI A DE TÍTULO EXECUTIVO – INVIABILIDADE – ARTS. 22 E 24 DA LEI Nº 8.906/94 – PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS — TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL — ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, nos termos dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Advocacia. São devidos honorários advocatícios ao profissional da advocacia nomeado defensor dativo, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível a sentença que os fixou. Apresentação da cópia desta, ausente qualquer dúvida quanto à sua idoneidade, não tem o condão de macular o procedimento executivo. Recurso não provido. (Ap 97236/2012, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 01/09/2014) (TJ-MT - APL: 00048835620098110013 97236/2012, Relator.: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014) Dessa forma, resta claro que não há que se falar em carência da Defensoria Pública, pois o processo em questão gira em torno de títulos executivos judiciais apresentados pela parte autora, sendo estes certos, líquidos e exigíveis, podendo assim serem cobrados pela via executiva, sendo irrelevantes as causas que ensejaram a expedição de tais títulos executivos. O parágrafo 14 do artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 traz que: Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. […] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Atribuo assim o caráter alimentar da verba pleiteada, atribuindo-lhe todos os privilégios legais. Com estes fundamentos, julga-se totalmente improcedente a impugnação à execução apresentada pelo executado, nos termos dos arts. 487, I, 910, 920 do CPC, art. 3º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se ofício requisitório de RPV/Precatório na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, e que seja atribuído o caráter alimentar da verba, com base no art. 85, §14º,do CPC e em obediência à Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria para incidência dos acréscimos legais (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina