Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA GUIMARAES RIBEIRO
REU: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829348-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos,
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por ROSA GUIMARÃES RIBEIRO, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV e ESTADO DO PIAUÍ. A Autora objetiva o recebimento de pensão por morte decorrente de invalidez. Pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida do servidor falecido Francisco Ribeiro Antunes (óbito em 15/01/2022), com pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício (id. 41860872). Não concedida a medida liminar (id. 47916509). Houve embargos de declaração (id. 48816657) relacionados à tutela provisória, rejeitados por sentença (manutenção do indeferimento da tutela) (id. 76603658), com determinação de prosseguimento e abertura de prazo para réplica, o que foi cumprido. Os réus (ESTADO DO PIAUÍ e FUNPREV) contestaram (id. 50890448), arguindo, em síntese, (i) impugnação à justiça gratuita, (ii) inépcia do pedido retroativo por ausência de liquidez e (iii) ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; no mérito, sustentaram ausência de requisitos para a pensão. Ademais, os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas, postulando o regular prosseguimento do feito (id. 55524696). Certificada a ausência de réplica (id. 53786336). O Ministério Público Estadual entendeu por desnecessária a intervenção ministerial por ausência de interesse público no caso (id. 53970899). É o relatório. Decido. De início, quanto à alegada ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ. REJEITO. A demanda versa sobre benefício previdenciário estatutário do RPPS estadual (pensão por morte), cuja instituição, manutenção e equilíbrio financeiro são encargos constitucionais do ente federado (CF, art. 40). A FUNPREV desempenha a gestão operacional do regime, mas isso não exclui a responsabilidade do Estado do Piauí, instituidor e garantidor do RPPS, especialmente em causas cujo cumprimento repercute diretamente no Tesouro. A presença do Estado assegura a utilidade e a exequibilidade do provimento. Soma-se que o próprio ESTADO/FUNPREV atuou no mérito e expressamente anuiu ao prosseguimento sem outras provas, o que reforça a pertinência subjetiva no polo passivo. Portanto, mantenho o ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo, em legitimidade concorrente com a FUNPREV. Rejeito, por ora, a impugnação feita ao pedido de justiça gratuita, porque os argumentos defensivos são genéricos e não infirmam os elementos constantes, podendo eventual revisão ocorrer se sobrevier prova idônea de capacidade econômica (CPC, art. 98, §3º). A discussão não obsta o julgamento do mérito e poderá ser reapreciada em sede de cumprimento, se necessário. Também rejeito a alegação de inépcia por iliquidez do pedido retroativo. Em causas de trato sucessivo, o quantum pode ser prorrogado à fase de liquidação (CPC, arts. 324, §1º, II/III, e 491), quando o pedido é certo quanto à espécie (concessão de pensão) e delimitado temporalmente (parcelas vencidas), sem prejuízo à ampla defesa. A controvérsia cinge-se a saber se a autora ostentava invalidez/deficiência antes do óbito do instituidor, requisito que, para a hipótese de filho inválido, não exige que a invalidez seja anterior aos 21 anos, bastando que seja anterior ao falecimento (interpretação adotada na inicial e reiterada na réplica, com amparo no art. 108 do Decreto nº 3.048/1999, aplicável por analogia e como critério hermenêutico em RPPS, e na LC/PI nº 13/1994, arts. 121 e 123). A dependência econômica do filho inválido é presumida nessa moldura. A prova documental-administrativa dá suporte à tese da parte autora. As peças reproduzem o teor do Parecer PGE/PP nº 1521/2022 (id. 41861667), que reporta o Laudo Pericial CIASPI nº 120/2022 (09/11/2022) com diagnóstico CID H90.5 (perda auditiva sensorioneural) e F71 (deficiência intelectual moderada), afirmando a existência de invalidez e de deficiência; o embate residiu, sobretudo, no marco temporal dessa condição, sustentando-se pelos réus que seria posterior a 21 anos (ponto irrelevante, como visto) e discutindo-se se precedeu o óbito. Há, pois, reconhecimento administrativo da invalidez, restando controverso apenas o marco, o que, à luz do art. 108 do Dec. 3.048/1999, não impede a pensão se preexistente ao óbito. Nesse cenário probatório, a própria narrativa administrativa e processual converge para a conclusão de que, ao tempo do óbito (15/01/2022), a autora já apresentava quadro invalidante/deficiência, de modo que preenche os requisitos legais para a pensão por morte como filha inválida (id. 41861659). Nada há de “criação de benefício” sem custeio (CF, art. 195, §5º), pois se trata de prestação prevista nas normas que regem o regime próprio e sustentada por contribuição pretérita do instituidor, enquanto o controle judicial limita-se a assegurar a correta aplicação da lei, sem usurpar competência administrativa. A exordial aduz expressamente o termo inicial pretendido na data do requerimento administrativo (21/06/2022), opção que acolho, em respeito à delimitação do pedido e à moldura fático-probatória (id. 41860872) (id. 41861659). Dada a natureza alimentar do benefício e a condição de invalidez já reconhecida inclusive no iter administrativo, determino a implantação imediata da pensão, nos termos do dispositivo. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação, a partir de 21/06/2022 (data do requerimento administrativo), observando-se, a partir de 09/12/2021, a SELIC como índice único de correção e juros (EC 113/2021, art. 3º), incidindo desde cada vencimento até o efetivo pagamento. (Antes de eventual título anterior a 09/12/2021 — o que não é o caso —, aplicam-se os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ). Diante da condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, fixo a verba honorária conforme CPC, art. 85, §4º, II, a ser definida na liquidação (critérios do §3º), com majoração recursal nos termos do §11, se houver. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: - CONCEDER à autora ROSA GUIMARÃES RIBEIRO o benefício de pensão por morte na qualidade de filha inválida/deficiente do instituidor, a contar de 21/06/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma da fundamentação; - REJEITAR as preliminares defensivas, especialmente a de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, que permanece no polo passivo juntamente com a FUNPREV, em caráter concorrente, pelas razões expostas; (contexto das defesas e réplica). - DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, pela FUNPREV, com a supervisão do ESTADO DO PIAUÍ enquanto ente instituidor do RPPS, sob pena de responsabilização do gestor por descumprimento injustificado, sem prejuízo das medidas de reforço de tutela que este juízo poderá adotar; - CONDENAR os réus, solidariamente na execução do título, ao pagamento das parcelas vencidas desde 21/06/2022, apuradas em liquidação, com atualização pela SELIC (EC 113/2021) desde cada vencimento até o pagamento, observadas as diretrizes da fundamentação; - FIXAR os honorários advocatícios nos termos do CPC, art. 85, §4º, II, com percentual a definir na liquidação, à luz das faixas do §3º, majoráveis em grau recursal (§11). Presentes, neste momento, os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, evidenciado pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar, a reclamar resposta jurisdicional imediata, a fim de não acarretar a autora dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, em Decisão de ID 47916509 negando a tutela de urgência, para fins de eventual recurso, determinando a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) a implantação da pensão por morte em favor da autora ROSA GUIMARÃES RIBEIRO, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), restrita a 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA A PRESENTE DECISÃO P. R. I. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina