Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DA CRUZ
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824058-97.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Antonio Alves da Cruz em face de Banco Bradesco S.A, protocolado em 27/09/2024. O executado, em petição datada de 15/10/2024, limitou-se a comprovar o recolhimento das custas processuais, sem qualquer menção ao pagamento dos honorários pretendidos. Em 18/02/2025, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para pagamento do débito exequendo. Transcorrido o prazo legal, não houve manifestação. Em 01/04/2025, o exequente requereu a continuidade da execução, indicando débito atualizado no valor de R$ 667,94. Em 14/05/2025, foi determinada a constrição de valores via sistema SISBAJUD. Contra tal constrição, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando ter quitado a obrigação no valor de R$ 507,90 mediante depósito judicial realizado em 18/03/2025, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução e a liberação do bloqueio. O exequente apresentou resposta, alegando a ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, razão pela qual se presume o inadimplemento. Defendeu o descabimento da exceção, por versar sobre excesso de execução que exigiria dilação probatória, pleiteando o indeferimento integral do incidente, a manutenção da penhora e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa no bojo das demandas executivas, constitui-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita perante os tribunais pátrios. Em que pese não gozar de regramento próprio dentro do capítulo processual atinente ao feito executivo, é inegável o seu caráter de proteção e amparo ao devedor diante de situações que repercutam em ofensa ao seu direito de defesa ou mesmo da cobrança indevida. A despeito de ser um importante meio de defesa executiva, seu uso é restrito às situações pontuais, que envolvem nulidades patentes, decorrentes do não atendimento às condições da ação e pressupostos processuais, bem como para arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. Assim,
trata-se de um instrumento processual que exige prova pré-constituída, salvo aquelas nulidades patentes, que saltam aos olhos do julgador, sem precisar de maiores demonstrações. No caso em apreço, conquanto o banco sustente ter realizado depósito judicial no valor de R$ 507,90, não cuidou de juntar aos autos o respectivo comprovante em momento oportuno. A ausência de prova documental ensejou a continuidade da execução e o bloqueio da quantia de R$ 667,94. O comprovante veio aos autos com a própria exceção. A alegação de excesso de execução ou pagamento não serve de fundamento para exceção se não houver prova já nos autos. Portanto, deve a exceção ser rejeitada quanto ao alegado excesso de execução, pois não se enquadra nas hipóteses de cabimento do incidente, mas deve ser acolhida parcialmente, apenas para ajustar a destinação dos valores constritos, evitando enriquecimento ilícito de qualquer das partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Rejeito a exceção de pré-executividade quanto ao alegado excesso de execução. 2) Acolho parcialmente a resposta da parte exequente, para determinar: a) o desbloqueio do valor de R$ 667,94 da conta do Requerido junto ao Banco Santander, via SISBAJUD; b) Do bloqueio no Banco KIRTON BANK, a transferência do montante de R$ 160,04 para conta judicial, em favor do exequente, procedendo o desbloqueio do restante; c) a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 507,90, conforme comprovante id 77361957; d) totalizando, assim, o valor de R$ 667,94 em benefício do credor. Declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a natureza dos processos de execução e a cautela que se impõe na liberação de valores, determino que a expedição de alvará ocorra somente após o transcurso do prazo recursal das partes, salvo manifestação expressa de ambas no sentido da imediata liberação ou renúncia ao direito de recorrer. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DA CRUZ
INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824058-97.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Antonio Alves da Cruz em face de Banco Bradesco S.A, protocolado em 27/09/2024. O executado, em petição datada de 15/10/2024, limitou-se a comprovar o recolhimento das custas processuais, sem qualquer menção ao pagamento dos honorários pretendidos. Em 18/02/2025, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para pagamento do débito exequendo. Transcorrido o prazo legal, não houve manifestação. Em 01/04/2025, o exequente requereu a continuidade da execução, indicando débito atualizado no valor de R$ 667,94. Em 14/05/2025, foi determinada a constrição de valores via sistema SISBAJUD. Contra tal constrição, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando ter quitado a obrigação no valor de R$ 507,90 mediante depósito judicial realizado em 18/03/2025, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução e a liberação do bloqueio. O exequente apresentou resposta, alegando a ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, razão pela qual se presume o inadimplemento. Defendeu o descabimento da exceção, por versar sobre excesso de execução que exigiria dilação probatória, pleiteando o indeferimento integral do incidente, a manutenção da penhora e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa no bojo das demandas executivas, constitui-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita perante os tribunais pátrios. Em que pese não gozar de regramento próprio dentro do capítulo processual atinente ao feito executivo, é inegável o seu caráter de proteção e amparo ao devedor diante de situações que repercutam em ofensa ao seu direito de defesa ou mesmo da cobrança indevida. A despeito de ser um importante meio de defesa executiva, seu uso é restrito às situações pontuais, que envolvem nulidades patentes, decorrentes do não atendimento às condições da ação e pressupostos processuais, bem como para arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. Assim,
trata-se de um instrumento processual que exige prova pré-constituída, salvo aquelas nulidades patentes, que saltam aos olhos do julgador, sem precisar de maiores demonstrações. No caso em apreço, conquanto o banco sustente ter realizado depósito judicial no valor de R$ 507,90, não cuidou de juntar aos autos o respectivo comprovante em momento oportuno. A ausência de prova documental ensejou a continuidade da execução e o bloqueio da quantia de R$ 667,94. O comprovante veio aos autos com a própria exceção. A alegação de excesso de execução ou pagamento não serve de fundamento para exceção se não houver prova já nos autos. Portanto, deve a exceção ser rejeitada quanto ao alegado excesso de execução, pois não se enquadra nas hipóteses de cabimento do incidente, mas deve ser acolhida parcialmente, apenas para ajustar a destinação dos valores constritos, evitando enriquecimento ilícito de qualquer das partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Rejeito a exceção de pré-executividade quanto ao alegado excesso de execução. 2) Acolho parcialmente a resposta da parte exequente, para determinar: a) o desbloqueio do valor de R$ 667,94 da conta do Requerido junto ao Banco Santander, via SISBAJUD; b) Do bloqueio no Banco KIRTON BANK, a transferência do montante de R$ 160,04 para conta judicial, em favor do exequente, procedendo o desbloqueio do restante; c) a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 507,90, conforme comprovante id 77361957; d) totalizando, assim, o valor de R$ 667,94 em benefício do credor. Declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a natureza dos processos de execução e a cautela que se impõe na liberação de valores, determino que a expedição de alvará ocorra somente após o transcurso do prazo recursal das partes, salvo manifestação expressa de ambas no sentido da imediata liberação ou renúncia ao direito de recorrer. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina