Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO, ROBERTA REIS BARRETO DA SILVA, CAUÃ RODRIGUES BARRETO. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PI Nº 3.179-A). E OUTROS.
APELADO: ADRIANO PÁDUA REIS. ADVOGADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES (OAB/PI Nº 6.215-A). RELATOR: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por C. R. B., menor representado por seus genitores, contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra o médico Adriano Pádua Reis, sob alegação de erro médico em procedimento cirúrgico para retirada de vesícula biliar (colecistectomia videolaparoscópica), o qual teria ocasionado lesão no colédoco e subsequente necessidade de nova cirurgia fora do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de prova pericial indispensável à adequada instrução do feito em ação de responsabilidade civil por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial médica possui caráter indispensável em demandas que discutem erro médico, especialmente quando envolvem aspectos técnicos complexos e alegações de consequências clínicas graves e persistentes. 4. A instrução do processo restou comprometida, uma vez que a prova pericial requerida não foi realizada, sob justificativa de dificuldades na nomeação de perito especializado, o que impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que, em ações de responsabilidade por erro médico, a ausência de perícia técnica caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 6. A sentença foi proferida prematuramente, com base apenas em depoimento técnico indireto, sem assegurar à parte autora a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial em ação de responsabilidade civil por erro médico, quando imprescindível à apuração dos fatos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. O contraditório e a ampla defesa exigem a reabertura da instrução processual sempre que a prova técnica se mostrar necessária à adequada formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: • TJ-RS, Apelação Cível nº 5000394-30.2019.8.21.0119, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, j. 25.03.2024.TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0775.15.002287-6/001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 02.12.2021.TJ-SP, Apelação Cível nº 1012457-75.2022.8.26.0196, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003645-67.2016.8.18.0140. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pericial médica requerida, com a reabertura da instrução probatória, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. R. B., menor representado por seus genitores Agenor Rodrigues da Silva Neto e Roberta Reis Barreto da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada em desfavor de Adriano Pádua Reis. O juízo de origem entendeu que o médico réu adotou conduta diligente, que a lesão apresentada é possível complicação da técnica utilizada, e que não houve demonstração de imperícia, negligência ou imprudência, sendo a obrigação do médico de meio. Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação, alegando, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia médica, e que o juízo baseou-se exclusivamente no depoimento de uma única testemunha. Requerem, subsidiariamente, a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos suportados. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, reafirmando que o procedimento foi adequado e que não houve falha técnica. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo acolhimento do recurso, entendendo que houve falha na prestação do serviço médico e que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório dos autos, sugerindo a reforma da decisão ou a anulação para produção de prova pericial. É o relatório. VOTO DIVERGENTE I. MÉRITO DO RECURSO Com o devido respeito ao entendimento esposado pelo eminente Relator, divirjo do posicionamento adotado, por compreender que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova pericial requerida, merece acolhida. A controvérsia recursal gira em torno de possível erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico para retirada da vesícula biliar, realizado por videolaparoscopia, realizado no menor C. R. B., à época com apenas quatro anos de idade. De início, cumpre registrar que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, reputo que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece acolhida, ante a flagrante necessidade de produção de prova pericial técnica, indispensável à adequada instrução do feito e ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, consoante expressamente assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, compulsando detidamente os autos, observo que, mesmo diante da complexidade técnica da matéria em discussão, erro médico em procedimento de colecistectomia videolaparoscópica, supostamente responsável por lesão no colédoco e consequente necessidade de nova cirurgia, em São Paulo, a prova pericial foi dispensada, asseverando em síntese: “O presente processo se arrasta há vários anos na tentativa de nomeação de médico com especialidade em cirurgia pediátrica para exercício do encargo de perito, sem êxito. Mesmo as tentativas de nomeação de profissionais de outros Estados (o que demonstra o esforço despendido por este juízo para oportunizar a produção da prova pericial) restaram não exitosas, fato que demonstra a dificuldade na produção da prova pericial. Tal situação, por óbvio, resulta em prejuízo à parte autora, que vê o seu processo estagnado sem nenhuma projeção de resultado. Assim, considerando que a nomeação de um por um dos médicos relacionados atrasaria ainda mais o processo, não resta outro caminho a não ser a dispensa da perícia”. Contudo, entendo que a matéria dos autos é inteiramente fática e somente poderia ser comprovada no curso da instrução probatória, com a realização de perícia técnica. Causas envolvendo alegações de falha médica, como é a hipótese dos autos, a prova pericial ostenta caráter essencial, não sendo suficiente o depoimento de testemunha única, por mais capacitada que seja, quando se está diante de alegações sérias, com desdobramentos clínicos graves e persistentes, como diarreia crônica, perda de peso, icterícia obstrutiva, uso de dreno de Kher por três meses e a realização de nova cirurgia invasiva em hospital de referência fora do domicílio do autor. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, em ações de responsabilidade civil por erro médico, a ausência de prova pericial pode configurar cerceamento de defesa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. Imprescindível a realização de prova compatível, útil e necessária ao deslinde da controvérsia. No caso, necessária a realização da prova pericial de modo a tentar apurar eventual erro médico no atendimento dispensado à autora. Pedido de prova oral, pela autora, precluso. Precedentes.Sentença desconstituída, de ofício. Prejudicado, em parte, o apelo. (Apelação Cível, Nº 50003943020198210119, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 50003943020198210119 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Reputa-se caracterizado o cerceamento de defesa quando faltar conhecimento técnico para dizer, com certeza, que determinado procedimento médico foi ou não realizado de forma imprudente, negligente ou com imperícia - Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial.(TJ-MG - AC: 10775150022876001 Coração de Jesus, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE ALEGA SUPOSTO ERRO MÉDICO, NO CONTEXTO DO QUE A AUTORA-APELADA PRETENDE OBTER REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, E JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECLAROU PROCEDENTE O PEDIDO PARA IMPOR À RÉ-APELANTE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA RÉ EM QUE NOMEADAMENTE AFIRMA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO PÔDE PRODUZIR PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. CONTROVÉRSIA FÁTICA INSTALADA SOBRE A QUESTÃO NUCLEAR TRATADA NO PROCESSO E QUE DIZ RESPEITO A UM SUPOSTO ERRO MÉDICO, PARA O DESIMPLICAR DO QUE A PROVA PERICIAL É INDISPENSÁVEL. TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SUPRIMIR O DIREITO PROCESSUAL À PRODUÇÃO DE UMA PROVA QUE É INDISPENSÁVEL AO DESIMPLICAR DE CONTROVÉRSIA FÁTICA, SEM A QUAL, ALIÁS, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO PODE ANALISAR, COM COMPLETUDE E SEGURANÇA, A LIDE EM TODOS OS SEUS ASPECTOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PORQUANTO RECONHECIDA A NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE RECEBER DECISÃO DE SANEAMENTO, COM A EXPLICITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS SOB CONTROVÉRSIA, PRODUZINDO-SE A PERÍCIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS.(TJ-SP - Apelação Cível: 1012457-75.2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 14/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024). Diante desse cenário, a sentença recorrida foi proferida prematuramente, sem que se tenha esgotado a instrução probatória necessária à apuração efetiva da culpa do médico demandado e da extensão dos danos sofridos pelo autor, razão pela qual entendo configurado o cerceamento de defesa. Acrescente-se, por oportuno, que, conquanto o juízo tenha se valido do depoimento do médico João Gilberto Macksound Filho, este limitou-se a emitir opinião técnica com base em análise documental e elementos indiretos. Ademais, o contraditório e a ampla defesa exigem que se oportunize à parte autora a produção da prova que reputa essencial, notadamente quando sua necessidade for evidenciada, como no caso. Neste contexto, forçoso reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau, com a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial técnica, com perito especializado em cirurgia digestiva pediátrica, possibilitando-se, então, a correta formação do convencimento judicial. II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pericial médica requerida, com a reabertura da instrução probatória. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pericial médica requerida, com a reabertura da instrução probatória, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento. Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado). Impedimento/Suspeição: Desa. Lucicleide Pereira Belo. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Manifestação oral: Dr. Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho (OAB/PI nº 3.179). SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.