Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803117-49.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ação de indenização por danos materiais por cobrança indevida de taxas e tarifas indevidas de serviços não contratados em que João Francisco Gomes move em desfavor do Banco Bradesco S.A. Ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária para fins de recebimento do seu salário. Assevera que está sofrendo descontos indevidos de um serviço bancário ora denominado “CESTA B. EXPRESSO 5” no valor de R$ 56,84 (cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que alega não ter contratado. Para provar o alegado, juntou notadamente extratos bancários, conforme se vislumbra ao ID 65179703. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida (ID 69563243). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 73575837) com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Instada a manifestar, a parte autora apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 77097006). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Cesta Básica Expresso 05" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do Termo de Adesão juntado pelo requerido sob ID 73575838 fls 08-10, regularmente assinado pela parte autora. A jurisprudência já é pacífica acerca do caso em comento, vejamos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. “Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31).” (0801570-05.2021.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030391620228150031, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data do julgamento: 09/10/2024, Quarta Câmara Especializada Cível) Grifo nosso Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração de adesão à cesta de serviços ofertada, uma vez que a parte requerente efetivamente realizou o contrato. Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. Portanto, tendo a parte requerida demonstrado a origem da dívida mediante termo de adesão formalmente firmado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803117-49.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ação de indenização por danos materiais por cobrança indevida de taxas e tarifas indevidas de serviços não contratados em que João Francisco Gomes move em desfavor do Banco Bradesco S.A. Ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária para fins de recebimento do seu salário. Assevera que está sofrendo descontos indevidos de um serviço bancário ora denominado “CESTA B. EXPRESSO 5” no valor de R$ 56,84 (cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que alega não ter contratado. Para provar o alegado, juntou notadamente extratos bancários, conforme se vislumbra ao ID 65179703. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida (ID 69563243). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 73575837) com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Instada a manifestar, a parte autora apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 77097006). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Cesta Básica Expresso 05" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do Termo de Adesão juntado pelo requerido sob ID 73575838 fls 08-10, regularmente assinado pela parte autora. A jurisprudência já é pacífica acerca do caso em comento, vejamos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. “Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31).” (0801570-05.2021.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030391620228150031, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data do julgamento: 09/10/2024, Quarta Câmara Especializada Cível) Grifo nosso Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração de adesão à cesta de serviços ofertada, uma vez que a parte requerente efetivamente realizou o contrato. Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. Portanto, tendo a parte requerida demonstrado a origem da dívida mediante termo de adesão formalmente firmado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri