Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS DE CASTRO FREIRE, JOAO LUCIANO DE CASTRO E SOUSA, JOAO MARCELO DE CASTRO E SOUSA INVENTARIADO: RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803239-76.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de RITA DE CÁSSIA CASTRO DE SOUSA proposta por Maria de Jesus de Castro Freire e outros, todos já qualificados nos autos. Consta dos autos que os autores são filhos da falecida, cujo óbito se deu em 12.12.2015, sendo divorciada, sem deixar testamento, mas com bens a partilhar entre os herdeiros legalmente estabelecidos. Despacho ID 14048212, nomeando a primeira autora como inventariante, cujo termo de compromisso assinado foi acostado ao ID 14325349. Ao ID 14945517, apresentação das primeiras declarações. Aos ID’s 25231101 e 25439229, pareceres dos fiscos federal e municipal, informando a inexistência de débitos fiscais em nome da autora da herança. Ao ID 65477302, parecer do fisco estadual, dar ciência do pagamento do ITCMD, cujo termo de quitação foi acostado ao ID 65477302, nada tendo a opor no feito. Ao ID 72943737, apresentação das últimas declarações contendo plano de partilha amigável. Por fim, ao ID 78244926, juntada do termo de renúncia subscrito pelo herdeiro João Luciano de Castro e Sousa. A presente ação se encontra devidamente instruída com a documentação necessária, dentre as quais: cópia dos documentos pessoais de todos os herdeiros e procurações ad judicia; cópia dos documentos pessoais da falecida, inclusive certidão de óbito ao ID 131845; documentação relativa aos bens arrolados aos ID’s 7959585, 9872027 e 14945531; termo de quitação do ITCMD relativo ao imóvel arrolado ao ID 69217576; certidões negativas de débitos fiscais aos ID’s 25231105, 25439230; certidão de ausência de testamento ao ID 55509181. Sem necessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse de incapaz, conforme parecer ID 25161645. É breve o relatório. Fundamento. DECIDO: Considerando que os herdeiros são maiores, capazes e também concordes com os termos da demanda, estando representados pelo mesmo Advogado, cujo plano de partilha apresentou-se sem controvérsias entre estes, CONVERTO a demanda em ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que faço nos termos do art. 659 do CPC. A propósito, a presente demanda incidirá sobre as normas inerentes ao rito do arrolamento sumário, conforme preceitua o Código Processual Civil em seu artigo 659, dispondo que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, como é o presente caso, onde inexiste controvérsia quanto aos termos da partilha. Outrossim, o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive certidões negativas de débitos fiscais e termo de quitação do ITCMD, pelo que se impõe o julgamento do feito, sendo caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros ora habilitados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659 c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao ID 72943737, relativamente aos bens deixados pela falecida RITA DE CASSIA CASTRO DE SOUSA, atribuindo-os aos herdeiros, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Outrossim, DEFIRO o benefício da Justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvarás judiciais. Tendo em vista os pareceres acostados aos autos, desnecessária nova remessa aos fiscos. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita, inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários em sua integralidade (art. 98, §1º, inciso IX do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina