Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR BRITO ROCHA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Artur Brito Rocha ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI, alegando ser aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da requerida. Sustenta que, em virtude de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de mensalidades, mas quitou integralmente os débitos e, em tempo razoável, solicitou sua rematrícula para o semestre 2025.1, a qual foi indeferida sob o argumento de extemporaneidade, em razão da perda do prazo previsto no calendário acadêmico. Afirma que a negativa é abusiva, fere o direito fundamental à educação (art. 205 da CF) e o princípio da razoabilidade, já que não acarretaria prejuízo à instituição. Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir sua rematrícula. A tutela foi deferida por decisão de ID 71531306, determinando a imediata efetivação da matrícula do autor. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça, legalidade da negativa, diante da perda do prazo e da autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB), inadimplência e descumprimento contratual e improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reafirmou a presunção de veracidade de sua hipossuficiência e reiterou a abusividade da conduta da ré, colacionando jurisprudência que reconhece o direito à rematrícula fora do prazo, em situações excepcionais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência da prova documental carreada aos autos. A preliminar suscitada pela ré não merece acolhida. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Mantém-se, pois, a gratuidade já deferida. A controvérsia reside em verificar se a negativa de rematrícula por perda do prazo, mesmo após a quitação dos débitos, é legítima. É certo que o art. 5º da Lei nº 9.870/99 autoriza a instituição a condicionar a renovação à adimplência. Também é incontroverso que a ré publica seu calendário acadêmico, fixando prazo para a rematrícula. Nos autos, ficou comprovado que o autor quitou integralmente suas pendências financeiras antes de pleitear a rematrícula e o indeferimento deu-se exclusivamente pela extemporaneidade do requerimento. As aulas haviam iniciado há poucos dias, de modo que não se verificou prejuízo pedagógico ou administrativo relevante para o aluno e a entidade. Com efeito, a autonomia universitária (CF/88, art. 207; LDB, art. 53) não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da função social do contrato. A educação é direito fundamental (CF/88, art. 6º) e deve ser promovida de forma a evitar restrições desarrazoadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. Recusa do dirigente da instituição de ensino/ré de efetuar a rematrícula do autor, no curso de medicina, em razão de pretérita inadimplência e perda do prazo. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que proceda à matrícula do autor, no prazo de cinco dias da citação, preservada a sua autonomia constitucional em reprová-lo, de acordo com seus regulares critérios de frequência e desempenho acadêmico. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. Concorrem, no caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo na demora. Correto o deferimento da tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20375272020218260000 São José dos Campos, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) No caso, a exigência formal do prazo mostrou-se excessivamente gravosa, sobretudo porque não restou comprovado prejuízo à organização acadêmica da ré, a qual já recebeu os valores devidos. Portanto, correta a liminar deferida, devendo ser confirmada em definitivo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804217-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré mantenha a matrícula do autor no curso de Medicina, semestre 2024.2, garantindo-lhe o direito à frequência regular às aulas e demais atividades acadêmicas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR BRITO ROCHA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Artur Brito Rocha ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI, alegando ser aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da requerida. Sustenta que, em virtude de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de mensalidades, mas quitou integralmente os débitos e, em tempo razoável, solicitou sua rematrícula para o semestre 2025.1, a qual foi indeferida sob o argumento de extemporaneidade, em razão da perda do prazo previsto no calendário acadêmico. Afirma que a negativa é abusiva, fere o direito fundamental à educação (art. 205 da CF) e o princípio da razoabilidade, já que não acarretaria prejuízo à instituição. Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir sua rematrícula. A tutela foi deferida por decisão de ID 71531306, determinando a imediata efetivação da matrícula do autor. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça, legalidade da negativa, diante da perda do prazo e da autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB), inadimplência e descumprimento contratual e improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reafirmou a presunção de veracidade de sua hipossuficiência e reiterou a abusividade da conduta da ré, colacionando jurisprudência que reconhece o direito à rematrícula fora do prazo, em situações excepcionais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência da prova documental carreada aos autos. A preliminar suscitada pela ré não merece acolhida. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Mantém-se, pois, a gratuidade já deferida. A controvérsia reside em verificar se a negativa de rematrícula por perda do prazo, mesmo após a quitação dos débitos, é legítima. É certo que o art. 5º da Lei nº 9.870/99 autoriza a instituição a condicionar a renovação à adimplência. Também é incontroverso que a ré publica seu calendário acadêmico, fixando prazo para a rematrícula. Nos autos, ficou comprovado que o autor quitou integralmente suas pendências financeiras antes de pleitear a rematrícula e o indeferimento deu-se exclusivamente pela extemporaneidade do requerimento. As aulas haviam iniciado há poucos dias, de modo que não se verificou prejuízo pedagógico ou administrativo relevante para o aluno e a entidade. Com efeito, a autonomia universitária (CF/88, art. 207; LDB, art. 53) não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da função social do contrato. A educação é direito fundamental (CF/88, art. 6º) e deve ser promovida de forma a evitar restrições desarrazoadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE REMATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. Recusa do dirigente da instituição de ensino/ré de efetuar a rematrícula do autor, no curso de medicina, em razão de pretérita inadimplência e perda do prazo. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que proceda à matrícula do autor, no prazo de cinco dias da citação, preservada a sua autonomia constitucional em reprová-lo, de acordo com seus regulares critérios de frequência e desempenho acadêmico. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. Concorrem, no caso concreto, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo na demora. Correto o deferimento da tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20375272020218260000 São José dos Campos, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) No caso, a exigência formal do prazo mostrou-se excessivamente gravosa, sobretudo porque não restou comprovado prejuízo à organização acadêmica da ré, a qual já recebeu os valores devidos. Portanto, correta a liminar deferida, devendo ser confirmada em definitivo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804217-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré mantenha a matrícula do autor no curso de Medicina, semestre 2024.2, garantindo-lhe o direito à frequência regular às aulas e demais atividades acadêmicas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina