Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: JULIO CESAR DE CARVALHO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813683-95.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de JULIO CESAR DE CARVALHO SALES na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 29.003,27 (vinte e nove mil e três reais e vinte e sete centavos). Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença elencando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação perseguida, tendo em vista que o pedido não foi devidamente instruído com memória de cálculos; apontou o excesso no valor perseguido se pautando na dignidade da pessoa humana; requereu o parcelamento do débito exequendo; e requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 35382218). A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença se insurgindo contra as matérias arguidas na defesa (id 44962965). Foi realizada a tentativa de solução amigável do conflito através da realização de audiência de conciliação em 31.07.2024, tentativa que restou sem êxito (id 61211150). Intimada para se pronunciar no feito, a parte exequente requereu o prosseguimento do presente cumprimento de sentença através da penhora de valores via SISBAJUD (ids 66358211 e 67359418). O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 76616180). É o que basta relatar. Primeiramente, da leitura da peça na qual a promovida impugnação o cumprimento de sentença, vê-se que as matérias arguidas na defesa se pautam em: a) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) excesso de execução; e c) pedido de parcelamento do débito exequendo. Quanto ao item “a”, vê-se que a sentença juntada no documento de id 26168011, ora exequenda, é clara: a sentença condenou a parte ré, ora executada, ao pagamento dos valores perseguidos nos autos da ação monitória originária, que remetiam, ao tempo do ajuizamento, à soma de R$ 8.297,33 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos). Não há, pois, qualquer incerteza quanto à obrigação exequenda. No tocante ao item “b”, verifica-se que a memória dos cálculos que instruiu o presente feito remete ao período compreendido entre janeiro de 2011 a julho de 2016, conforme id 26168008. A sentença juntada em id 26168011, por sua vez, faz menção ao período compreendido entre novembro de 2011 a novembro de 2014. Portanto, ocorreu notória inclusão de possíveis débitos não abrangidos pela sentença condenatória ora exequenda, devendo os cálculos que instruem a petição inicial de cumprimento de sentença serem reajustados. Quanto ao item “c”, entretanto, destaque-se que este Juízo desconhece qualquer normativo que permita o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, havendo previsão para o dito parcelamento tão somente no tocante às ações executivas (art. 916 do CPC). A impugnação merece, pois, o acolhimento tão somente em parte. Desta feita, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determino, em consequência, que promova a parte exequente a atualização do valor exequendo, observando-se aos termos da sentença juntada em id 26168011, sob pena de arquivamento. Apresentada nova memória de cálculos observando aos termos da sentença juntada em id 26168011, expeça-se de imediato intimação à parte executada para que em quinze dias realize o pagamento do saldo exequendo, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença