Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801784-85.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito c/c danos morais que lhe move BANCO BRADESCO S.A. A embargante sustenta que a sentença proferida incorreu em omissão ao condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante ter sido deferido o benefício da justiça gratuita em despacho inicial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja suprida a omissão, fazendo constar na sentença a isenção de custas judiciais em razão da gratuidade da justiça deferida. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção do decisum impugnado. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. In casu, argumenta a embargante que a Sentença embargada foi omissa ao condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não obstante ter sido deferido o benefício da justiça gratuita em despacho inicial. Alega que tal condenação contraria o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja suprida a omissão, fazendo constar na sentença a isenção de custas judiciais em razão da gratuidade da justiça deferida. Analisando detidamente a sentença embargada e cotejando os autos do processo, constata-se que efetivamente houve omissão quanto à aplicação dos efeitos da justiça gratuita deferida à embargante. Com efeito, nos autos consta despacho inicial em que foi deferido o pedido de benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, em razão de sua presumida hipossuficiência econômica, conforme se depreende da análise processual. Uma vez deferida a justiça gratuita, seus efeitos devem ser aplicados de forma integral, abrangendo a isenção de custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Não obstante o deferimento da gratuidade da justiça, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem fazer qualquer ressalva quanto à isenção decorrente do benefício concedido.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada efetivamente incorreu em omissão ao deixar de aplicar os efeitos da justiça gratuita deferida à embargante, condenando-a ao pagamento de custas processuais sem a devida ressalva quanto à isenção decorrente do benefício concedido, sendo passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO, para o fim de SUPRIR A OMISSÃO verificada na sentença embargada e, na extensão, MODIFICAR a sentença embargada para: Onde se lê: “Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.” Leia-se: “Sem custas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” No mais, MANTENHO inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão