Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
EXECUTADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822801-90.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE em desfavor de RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando em síntese, o Requerido encontra-se inadimplente em realação às cotas condominiais. Atribuiu a causa o valor de R$ 5.372,57 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e pediu justiça gratuita. É o que basta relatar. Decido. O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, devendo a parte solicitante comprovar inequivocamente a sua condição de miserabilidade. Na espécie, todavia, a empresa não produziu prova capaz de demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Nesta perspectiva, não se justifica a concessão do benefício, em consonância com a seguinte jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1. Cabe à requerente o ônus da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Incidência do enunciado nº 481 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 263590 RJ 2012/0250818-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013)” “AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Não concedido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica na origem. Ausente prova da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Mantida a decisão que negou a AJG. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática hostilizada, que negou seguimento ao agravo de instrumento. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70040720260, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/03/2011)” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 - Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 334569 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. em 15/08/2006). (Grifo nosso) Ademais, não basta a mera declaração de necessidade na forma da Lei n. 1.060/1950, eis, que tal afirmação, apenas confere presunção relativa. Deve-se, pois, demonstrar a necessidade, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, competia à requerente fazer efetiva prova da sua necessidade, a teor do que dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, todavia, não há qualquer indício de que a demandante não possa arcar com as despesas do processo. Além disso, a parte autora encontra-se devidamente representada por advogado particular, situação esta que enseja evidente despesa de honorários advocatícios. Destarte, a requerente não deve ser agraciada com as benesses da lei 1.060/50, eis que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, em que pense o demonstrativo de dívida apresentado pelo ente despersonalizado (Condomínio). Impende registrar que na situação em liça a parte requerente poderia buscar a via dos Juizados Especiais, fundamentada no art. 275, inciso II, alínea “b”, do CPC c/c art. 3°, inciso II, da Lei 9.099/95. Sabe-se que a escolha de ajuizamento da demanda é facultativa, mas é no mínimo curioso que o autor deixe de ajuizar a demanda no Juizado, onde a gratuidade dos serviços prestados é tido como regra para buscar a Justiça Comum. Tal premissa é válida para se demonstrar também que o indeferimento da gratuidade almejada não está inviabilizando a garantia fundamental do acesso à Justiça. Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, com base no proveito econômico almejado. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina