Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA FERREIRA DANTAS
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800592-05.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA, PARA COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – FGTS, SALÁRIO E DESCONTOS DO INSS (NÃO REPASSADOS AO INSS) ORIUNDO DO TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO CELETISTA, EM FACE DA MUDANÇA DE REGIME TRABALHISTA PARA ESTATUTARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C\C TUTELA ANTECIPADA proposta por FERNANDA FERREIRA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI, aduzindo que laborou para o ente municipal entre janeiro de 2016 a novembro de 2020, na função de orientadora social, sem prévia aprovação em concurso público. A parte autora alega que não recebeu salários referentes aos meses de abril e maio de 2020, que não houve repasse das contribuições previdenciárias descontadas, que os depósitos de FGTS não foram regularmente realizados e que houve descontos indevidos de ISS sobre seus vencimentos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos salários devidos, dos depósitos de FGTS, a anulação dos débitos restituição dos descontos de ISS, a averbação do período laborado junto ao CNIS e indenização por danos morais. Petição inicial, procuração e demais documentos em ID. 14699779. O Município contestou, alegando a natureza administrativa da contratação, inexistência de vínculo celetista ou estatutário, prescrição quinquenal das verbas e a inexistência de direito à indenização (ID. 17135716). A parte autora apresentou réplica rebatendo as alegações da parte ré (ID. 17140220). O Ministério Público apresentou manifestação, deixando de emitir parecer em face de ausência de interesse ministerial (ID. 19723573). É o relatório. Decido. A parte requerente busca a condenação do requerido ao pagamento de valores relacionados ao saldo de salários não quitados (abril e maio de 2020), depósitos de FGTS não realizados contado de 05 anos anteriores à demissão (novembro de 2020), contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS (janeiro de 2016 a novembro de 2020), além de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a anulação de débitos em seu nome referentes ao ISS (janeiro de 2016 a novembro de 2020), que teriam sido indevidamente registrados. No caso em tela, a autora esteve vinculada ao Município pelo período de janeiro de 2016 a novembro de 2020. A longa duração desse vínculo, bem como a natureza contínua das atividades desempenhadas, descaracteriza qualquer pretensão de caráter transitório ou emergencial da contratação. Desta feita, há violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, uma vez que a Administração dispunha de mecanismos adequados para a realização dessas contratações. Dessa forma, verifica-se que a contratação apresenta vícios de legalidade, devendo ser declarada nula. Assim, à parte autora são devidos os valores correspondentes aos salários não pagos e ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Juízo de retratação procedente. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0008936-51.2014.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos). REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 308 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se que o presente caso trata de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho nulo entre as partes, ante a ausência de concurso público. 2. Considerando que a contratação com a parte autora fora irregular, ante a ausência de concurso público, com a violação do Art. 37, II da CF, deve ser aplicado o Tema 308 do RE 705.140 da Suprema Corte, que decidiu serem válidos apenas o pagamento de salário e do depósito do FGTS. 3. Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, impõe-se a reforma da sentença de piso, a fim de que a condenação do Estado do Piauí, em favor da parte autora, seja referente apenas ao saldo de salário e ao FGTS pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 27/01/2002, com a exclusão de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e eventuais multas trabalhistas. 4. Sentença reformada. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000587-33.2009.8.18.0033, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos). Tal entendimento é, inclusive, sumulado pelo TJPI, vejamos: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O FGTS é, indubitavelmente, devido por todo o período laborado pela requerente, ressalvada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. A autora comprovou ainda, por meio de documentos anexados aos autos, que os salários referentes aos meses de abril e maio de 2020, totalizando a quantia de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), não foram quitados. A parte autora também demonstrou que os descontos realizados a título de ISS foram indevidos, considerando que não se tratava de prestação de serviços autônomos. O Município não apresentou justificativa para tais descontos, cabendo, portanto, a anulação dos débitos fiscais em nome da autora. Verifica-se dos autos que o contrato de prestação de serviços pela parte autora junto à municipalidade é contrato administrativo de trabalho temporário, e não se caracteriza como prestação de serviço autônomo. Assim, é de reconhecer que os descontos efetivados no salário da requerente a título de ISS ocorreram de forma indevida, devendo, pois, a quantia ser restituída. Sobre o tema, vale colacionar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM AO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE ISS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA EFEITO DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS. PRESTADOR DE SERVIÇO COM CONTRATATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DEVE SE SUBMETER À INCIDÊNCIA DE DESCONTOS A TÍTULO DE ISS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário. 2. A prestação de serviços públicos com vinculação por meio de contrato temporário não enseja a incidência de ISS, sendo cabível o ressarcimento. 3. Precedentes do STF ( RE 705140, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, repercussão geral – mérito), do TJCE ( AC: 00597509720178060064 CE 0059750-97.2017.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) e do TJRN ( AC 2017.021168-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; AC nº 0002128-64.2010.8.20.0113, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2020). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-RN - AC: 01033393520178200102, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023). (Grifos nossos). Por fim, resta analisar o pedido de condenação, ao pagamento das contribuições descontadas do Salário da parte autora, e não repassadas ao INSS. Destaco, que é inviável o pedido da autora, todavia, é cabível o reconhecimento do tempo laborado pela requerente, condenando a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em averbar no CNIS o período trabalhado. Nesse sentido, verifica-se de análise dos autos que a parte autora manteve relação contratual de prestação de serviço com a parte requerida visto os recibos e os extratos acostados dos quais constam os depósitos dos valores alegados (ID. 63821777), permite inferir a consecutiva renovação do vínculo. Ademais, os recibos de pagamentos dão conta da emissão de nota fiscal, fato este que permitiu à municipalidade o recolhimento de ISS que, no entanto, considerando a nulidade da contratação, os referidos valores devem ser anulados. Neste ponto, há de se observar que, mesmo sendo a relação baseada em contratos nulos, tal situação não é capaz de suprimir o tempo de serviço prestado, tampouco o dever de a parte requerida informar a entidade previdenciária competente o vínculo firmado com a requerente e repassar os valores correspondentes aos descontos previdenciários efetuados. Inobstante, a parte requerida não apresentou nos autos nenhuma justificativa plausível para a não averbação, sendo imperioso acolher os pedidos vindicados pela requerente, ora analisados, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATO NULO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. A prestação de serviço junto à Administração Pública dá direito à averbação do tempo de serviço, uma vez que o promovente comprovadamente laborou no período apontado. Dessa forma, a assertiva de nulidade do contrato firmado não tem o condão de afastar a contagem do tempo de serviço. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08548679720188152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). (Grifos nossos). Assim, não resta alternativa a não ser o reconhecimento do período laborado pela parte autora e o direito à averbação do tempo de serviço prestado no CNIS. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar violação grave à dignidade ou abalo extrapatrimonial significativo. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral. Dessa forma, esse pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento, em favor da parte autora, dos salários atrasados dos meses de abril e maio de 2020, nos termos do pedido na inicial, no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), acrescidos pela Taxa Selic desde o vencimento nos termos do § 1º, art. 406, do CC/2002; bem como anular os débitos a título de ISS no período de janeiro de 2016 a novembro de 2020; que o réu proceda aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de janeiro de 2016 a novembro de 2020, considerando-se a data da propositura da ação para fins de contagem do prazo prescricional (11/02/2021); condeno, ainda, a parte requerida na obrigação de fazer consistente na promoção da averbação no CNIS do período trabalhado pela parte autora, correspondente entre janeiro de 2016 a novembro de 2020 e pagamento das Contribuições de Janeiro de 2016 a novembro de 2020, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para ciência e promoção das anotações necessárias. O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, deverá observar o previsto no §1º, art. 406 do CC/2002. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. Sem custas processuais, ante isenção legal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição. PICOS-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos