Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800416-95.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A (ID 77090686), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida por este Juízo sob o ID 75394195, que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes e condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte embargante que a r. sentença seria omissa por não ter se manifestado sobre os documentos por ela juntados aos autos, os quais, segundo sustenta, comprovariam a existência e a validade do contrato firmado com a autora. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 77677084), aduzindo, em síntese, que não há qualquer omissão a ser sanada, pois a sentença examinou todos os aspectos relevantes da controvérsia, sendo os embargos meramente infringentes. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 80013228), estando presentes os requisitos formais de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito. II. DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso concreto, o fundamento central dos embargos é a alegação de que a sentença teria sido omissa ao não examinar documentos que comprovariam a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, em especial o contrato e o comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. Todavia, tal alegação não procede. A sentença analisou, de forma clara e fundamentada, a questão da ausência de manifestação válida de vontade da parte autora, destacando expressamente os seguintes pontos: 1. A autora é pessoa analfabeta, o que demanda formalidades específicas para celebração válida de contrato escrito, nos termos do art. 595, parágrafo único, do Código Civil; 2. O contrato apresentado não está assinado por testemunhas, vício que compromete sua validade formal; 3. O simples depósito do valor em conta bancária não comprova, por si só, a anuência válida e consciente da contratante; 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, conforme exigido pela regra de inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). Ainda que a sentença não tenha mencionado nominalmente cada documento juntado pela parte requerida, como o contrato (ID 26122169) e o TED (ID 26122170), o conteúdo probatório desses documentos foi considerado de maneira implícita, à medida que o Juízo declarou expressamente sua insuficiência para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da condição pessoal da autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando a matéria suscitada foi implicitamente apreciada, tampouco há obrigação do magistrado de rebater individualmente cada documento ou argumento trazido pelas partes, desde que a fundamentação permita aferir com clareza os motivos da decisão. A insurgência apresentada nos embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão ou contradição, e tampouco autoriza a rediscussão do mérito da causa por meio desta via estreita. III. DA NÃO APLICAÇÃO DE MULTA Embora os embargos revelem certa tentativa de reabrir discussão já apreciada na sentença, não se identifica, no caso, conduta manifestamente protelatória, apta a justificar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Considera-se, portanto, suficiente a rejeição do recurso, sem imposição de penalidade à parte embargante, em respeito ao contraditório e ao direito de petição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar multa, por não se configurar, na espécie, manifesta intenção protelatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes