Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CANTO DO BURITI-PI
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800253-78.2019.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CANTO DO BURITI-PI. O Município embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, requerendo efeito modificativo. Aponta como omissos os seguintes pontos, que teriam sido arguidos em contestação e não analisados na sentença: Ilegitimidade ativa do sindicato, por ausência de registro no Ministério do Trabalho; Improcedência do benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência; Irregularidade na representação processual, solicitando a juntada de ata de eleição atualizada da diretoria do sindicato. Devidamente intimado, o Sindicato embargado apresentou contrarrazões (ID 78687228), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustentou, em suma, a inexistência de quaisquer vícios na sentença, afirmando que o recurso do Município revela mero inconformismo com o mérito da decisão e possui caráter manifestamente protelatório. Ao final, requereu a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou a funcionar como sucedâneo recursal para manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Analisando as supostas omissões apontadas pelo embargante, constata-se que, em verdade, o que se busca é a reforma do julgado por via inadequada. a) Da Alegada Omissão quanto à Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa foi implicitamente rejeitada. A sentença, ao analisar o mérito da causa e reconhecer o direito pleiteado em nome da categoria, logicamente pressupõe o reconhecimento da legitimidade da parte autora. Ademais, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a personalidade jurídica de sindicato de servidores públicos é adquirida com o registro em Cartório Civil, sendo o registro no Ministério do Trabalho dispensável para a sua atuação em juízo. A discordância do embargante com a tese jurídica adotada configura mero inconformismo, matéria própria de apelação. b) Da Alegada Omissão quanto à Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade foi deferido em decisão interlocutória inicial, contra a qual o Município não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão. A sentença apenas fez constar em seu dispositivo a observância de um benefício já concedido e estabilizado nos autos. A tentativa de reabrir a discussão sobre o tema em sede de embargos de declaração é manifestamente incabível. c) Da Alegada Omissão quanto à Regularidade da Representação A regularidade da representação processual é um vício sanável que não macula o conteúdo meritório da sentença. A ausência de manifestação expressa sobre este ponto não configura omissão que altere o resultado do julgamento, pois não diz respeito ao mérito da lide. A questão pode ser sanada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. d) Do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios Por fim, analiso o pedido do embargado de condenação do Município à multa por embargos protelatórios. Embora os argumentos do embargante não tenham sido acolhidos, não vislumbro, por ora, o nítido propósito de retardar o andamento do feito. As questões levantadas, ainda que de forma inadequada nesta via recursal, referem-se a teses arguidas na contestação, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Desta forma, indefiro o pedido de aplicação da multa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 7 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti