Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
AGRAVADO: JOANA MARIA DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira (CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos) contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida por consumidora (Joana Maria de Sousa). A decisão agravada manteve integralmente a sentença de origem, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser quase dez vezes superior à média praticada no mercado para empréstimos pessoais não consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, com base no art. 932 do CPC/2015, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira pode ser considerada abusiva com fundamento exclusivo na média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC/2015, sendo legítima sua adoção quando o recurso se revelar manifestamente improcedente, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes que ensejassem a superação das razões da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses já examinadas na Apelação. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada é considerada abusiva por se situar em patamar quase dez vezes superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, caracterizando onerosidade excessiva em detrimento do consumidor. 6. A alegação de que a atuação em nicho de alto risco justifica a elevação dos juros não afasta, por si só, o controle judicial da abusividade, sobretudo quando não demonstrados elementos objetivos que justifiquem a disparidade em relação à taxa média. 7. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.061.530/RS, reconhece a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios quando verificada a abusividade, especialmente se baseada em parâmetro objetivo como a taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático da Apelação, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, quando a pretensão recursal for manifestamente improcedente, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A taxa de juros remuneratórios pode ser declarada abusiva quando significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, ainda que a instituição alegue operar em segmento de alto risco. 3. A ausência de argumentos novos e relevantes no Agravo Interno autoriza a adoção das mesmas razões de decidir constantes da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.021, § 3º. Enunciado n. 16 da ENFAM. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10.03.2009. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804821-08.2021.8.18.0032
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por JOANA MARIA DE SOUSA, julgou improvido o Apelo interposto, por reconhecer que a taxa de juros adotada pela instituição financeira, ora Agravante, é quase 10 vezes maior que a média utilizada pelas instituições financeiras no país, adotada para empréstimos pessoais não consignados, sendo assim, inquestionavelmente abusiva. In litteris, a decisão recorrida: "À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, condeno o Apelante aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois a apelação deveria ter sido analisada por órgão colegiado, conforme o art. 941, §2º, do CPC; ii) a aplicação da taxa média de mercado desconsiderou os riscos específicos do contrato e da operação de crédito praticada pela agravante, contrariando o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS; iii) a taxa de juros praticada não pode ser considerada abusiva com base exclusiva na média do mercado, pois a agravante atua em nicho de crédito de alto risco, com clientela composta por pessoas negativadas e sem garantias, o que justifica a elevação dos juros; iv) o uso da “taxa média do Bacen” como critério exclusivo gera insegurança jurídica e desestimula a oferta de crédito no segmento da agravante. Sem CONTRARRAZÕES. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão agravada, foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A decisão monocrática entendeu por manter a sentença recorrida, julgando improvido o Apelo interposto, por reconhecer que a taxa de juros adotada pela instituição financeira é quase 10 vezes maior que a média utilizada pelas instituições financeiras no país, adotada para empréstimos pessoais não consignados, sendo assim, inquestionavelmente abusiva. Nestes termos, o julgamento monocrático da apelação entendeu pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de origem, com fulcro no artigo 932, do CPC/2015. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento jurisprudencial e legislação incidente à presente demanda, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida. Tal situação autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando as conclusões e razões de decidir da decisão monocrática. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação interposta, determinando a manutenção da sentença de origem em todos os seus termos. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator