Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, TANIA MARIA TEIXEIRA FEITOZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0029314-25.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BETO'S TRANSPORTES E COMERCIO LTDA – ME em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 211.901,68 (duzentos e onze mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos). A empresa apelante deixa de pagar preparo recursal ante a solicitação de concessão do benefício da justiça gratuita. Antes da análise do juízo de admissibilidade do recurso de Apelação, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pelo apelante. O magistrado, na análise do pedido de gratuidade da justiça, observará os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Assim, determino que a empresa apelante apresente documentos (declaração de imposto de renda, extratos com movimentação bancária, declarações tributárias, balancete fiscal e etc), que demonstrem sua capacidade financeira e que eventualmente comprovem os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalta-se que eventual revogação do benefício decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). À Coordenadoria para providências de intimação. Cumpra-se. Teresina, 23/09/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator