Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença de procedência parcial em favor da parte autora. 2. Alegação de omissão quanto à juntada do termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Documento acostado pelo banco refere-se a contrato diverso daquele discutido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do contrato juntado pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos. 5. O contrato juntado pelo banco refere-se a número e data distintos do objeto da controvérsia, não havendo omissão do julgado. 6. Pretensão do embargante limita-se a rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é inviável na via dos embargos declaratórios. 7. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida. 2. A juntada de contrato diverso do objeto da lide não caracteriza omissão do julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.856.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.08.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800795-79.2022.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, de Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S/A, contra a Decisão Terminativa em id. nº 22594385, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no tocante à juntada do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com propostas e datas compatíveis com os fatos narrados na exordial. Intimado, o Embargado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. É o Relatório. DECIDO Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à juntada do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com propostas e datas compatíveis com os fatos narrados na exordial. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Isso porque, não obstante as alegações recursais do Embargante quanto à existência de omissão, verifica-se que, embora o Banco/Apelado tenha acostado aos autos instrumento contratual sob o ID nº 17379220, referido documento trata de contrato diverso do discutido nos autos. Isso porque se trata do Contrato nº 708944473-5, firmado em 04/06/2016, ao passo que a controvérsia instaurada pelo Apelado refere-se ao Contrato nº 0229015105892, cuja inclusão ocorreu em 09/05/2017. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão/contradição, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.