Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS MARINHO, CRISOLDA MARINHO Advogado(s) do reclamante: ALAN JHAIME SOARES, STAINI ALVES BORGES
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARIA MIMOSA DA SILVA MONTE Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME: Apelação cível em ação de reintegração de posse, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar as autoras na posse do imóvel, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Pretensão recursal de reforma do julgado sob alegação de domínio por parte do pai dos apelantes, nulidade por ausência de sua citação e suposta perda de interesse possessório pelas autoras. III – RAZÕES DE DECIDIR: Matéria possessória que não comporta discussão sobre propriedade, prevalecendo a proteção da posse efetiva contra eventuais alegações dominiais. Confissão da própria apelante quanto à posse exercida pelas autoras e ao ingresso no imóvel. Requisitos do art. 561 do CPC devidamente preenchidos. Ausência de prova quanto à transferência da posse a terceiros. Nulidade afastada. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando-se que, em ação possessória, o domínio não se discute, bastando a comprovação da posse e do esbulho. V – DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 561, 1.009 e 1.014; CC, art. 1.196. VI – JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.242.937/SC; STJ, REsp 73.839/MG. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800237-53.2021.8.18.0045 Origem:
APELANTE: MARCOS MARINHO, CRISOLDA MARINHO Advogados do(a)
APELANTE: ALAN JHAIME SOARES - PI13070-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARIA MIMOSA DA SILVA MONTE Advogados do(a)
APELADO: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-53.2021.8.18.0045
Trata-se de apelação intentada por Marcos Marinho e Crisolda Marinho, a fim de reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar inaudita altera pars e perdas e danos, aqui versada e contra eles movida por Maria Aparecida da Silva Soares Martins e Maria Mimosa da Silva Monte, agora apeladas. A sentença recorrida (id. 24244391) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e reintegrar definitivamente as autoras na posse do imóvel litigioso, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Daí o recurso em apreço, no qual os apelantes, em síntese, alegam que são filhos de legítimo proprietário de área localizada na localidade de Tranqueiras Velha, sustentando existir título de propriedade registrado em nome de seu genitor. Alegam nulidade do feito por ausência de citação deste como terceiro interessado, bem como defendem que as autoras não teriam mais interesse na posse, por supostamente tê-la transferido a terceiros. Postulam, ao final, a reforma integral da sentença para excluir a condenação e autorizar sua reintegração ao bem. Apresentadas contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção do julgado, enfatizando que a demanda é possessória, que a discussão sobre propriedade é estranha à lide e que houve confissão expressa dos apelantes quanto à invasão e à posse anterior exercida pelas autoras. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, como visto, a controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença que, em ação de reintegração de posse, reconheceu a posse justa e anterior das autoras, confirmando a medida liminar que lhes assegurou a reintegração no imóvel litigioso. O art. 561, do Código de Processo Civil, nunca é demasiado relembrar, estabelece que incumbe ao autor, na ação possessória, provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse, em se tratando de ação de reintegração. Dos elementos colhidos nos autos, especialmente do depoimento pessoal da própria apelante (link do vídeo da audiência em id. 24244383), extrai-se a confissão de que a posse do imóvel sempre foi exercida pelas autoras e seus pais, reconhecendo-se, inclusive, a invasão perpetrada (mais especificamente, a partir dos 29 minutos e 16 segundos, do referido vídeo). Tal circunstância, aliada à prova documental e às fotografias juntadas, satisfaz plenamente os requisitos do art. 561 do CPC, tornando incontroversa a ocorrência de esbulho. Não procede a alegação de nulidade por ausência de citação do alegado proprietário, pois a presente demanda não versa sobre domínio, mas sobre posse, instituto de natureza fática e autônoma em relação à propriedade (CC, art. 1.196). Eventual direito de propriedade deverá ser discutido na via própria (ação petitória), sendo inaplicável no presente feito a inclusão de titular dominial que não detinha a posse no momento do esbulho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em sede possessória, é irrelevante a titularidade do domínio, prevalecendo a proteção da posse efetivamente exercida, inclusive contra o proprietário que não a detinha (STJ, REsp 73.839/MG; AgRg no REsp 1.242.937/SC). A alegação de que as autoras teriam transferido a posse a terceiros não restou comprovada nos autos, e, ainda que fosse, tal circunstância não retroage para convalidar ato ilícito de esbulho anterior. Pelo exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 16/09/2025