Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO AGENOR DE SOUSA SEVERINO Advogado(s) do reclamante: FELIX JOSSAN ZALTRON
APELADO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O autor pretende a majoração da indenização moral para R$ 15.675,00, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro; (iii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do contrato pelo banco inviabiliza a comprovação da contratação, configurando falha na prestação do serviço e responsabilizando o fornecedor pelo desconto indevido. O desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização expressa do consumidor viola direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. O valor deve observar a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo se comprovado erro justificável, o que não ocorreu, já que o banco não demonstrou a regularidade da cobrança. A majoração de honorários em grau recursal é admitida pelo art. 85, §11, do CPC, quando há provimento, ainda que parcial, do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta a alegação de contratação válida e caracteriza desconto indevido. O desconto não autorizado em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, cujo valor deve atender à proporcionalidade e razoabilidade. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado erro justificável pelo fornecedor. Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/1973, art. 20, §3º; CPC/2015, art. 85, §11; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.133.262/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2010. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807542-93.2022.8.18.0032 Origem:
APELANTE: ROGERIO AGENOR DE SOUSA SEVERINO Advogado do(a)
APELANTE: FELIX JOSSAN ZALTRON - RS94205-A
APELADO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807542-93.2022.8.18.0032
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGÉRIO AGENOR DE SOUSA SEVERINO contra sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS” (Processo nº 0807542-93.2022.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos – PI), ajuizada em face de BANCO UP CRED, ora recorrido. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo efetuado descontos em seu beneficio, referente a empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. O banco requerido não colacionou a cópia do aludido contrato. Na sentença, o Magistrado singular assim decidiu: “Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a reserva de margem consignável (RMC) questionado nesta ação; e b) condeno o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da súmula n° 362 do STJ. c) em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o requerente interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja majorada a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais), determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do suposto contrato nem do comprovante de transferência (TED), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício pertencente à parte apelante. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, diante da ausência de critério objetivo, deve observar os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir a função compensatória, sem configurar enriquecimento indevido, e a função pedagógica punitiva, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva. Assim, considerando tais parâmetros, bem como os precedentes desta Egrégia Corte, entendo adequado majorar a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora, majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, 29/09/2025