Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ
REU: ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803293-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FELIPY CAMPOS DE SÁ em face da sentença de id 71844615 nos quais a parte embargante alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter determinado que o veículo de propriedade do autor seja devolvido em perfeito estado de conservação, além de ter fixado os honorários advocatícios em atenção ao valor total da condenação (id 72897621). A parte embargante comunicou que opôs idêntico recurso nos autos do processo nº 0807003-02.2019.8.18.0140 (id 72897633). A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões e apontou que os vícios suscitados pela parte recorrente não restaram comprovados, sendo impassíveis de modificação através do recurso ora manejado (id 77277507). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter determinado que o veículo de propriedade do autor seja devolvido em perfeito estado de conservação, além de ter fixado os honorários advocatícios em atenção ao valor total da condenação. Em relação a ambos vícios apontados pela recorrente como passíveis de modificação, pontua-se que devia ter sido demonstrada a omissão na sentença atacada em relação a pedidos formulados nos autos que passaram à míngua da análise do Juízo, ou mesmo quanto a questões processuais não apreciadas, o que não ocorre. Apenas a título elucidativo, cite-se ainda o seguinte trecho da sentença atacada: “Ante o exposto, julgo (art. 487, I, do CPC): a) improcedentes os pedidos iniciais e reconvencional apresentados nos autos do processo nº 0803293-71.2019.8.18.0140; e b) procedente em parte o pedido apresentado na inicial do processo nº 0807003-02.2019.8.18.0140, unicamente para determinar a CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ que restitua o veículo marca/modelo VW/GOL 1.0, cor Prata, placa HNZ-9533, ano/modelo 2011/2011 a ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA, com todos os documentos e objetos a ele intrínsecos (CRLV, DUT e chaves principal e reserva), restando improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados. Condeno CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do processo nº 0803293-71.2019.8.18.0140 (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Dada a vitória em parte mínima do pedido formulado na inicial do processo nº 0807003-02.2019.8.18.0140, condeno ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo marca/modelo VW/GOL 1.0, cor Prata, placa HNZ-9533, ano/modelo 2011/2011 para que seja entregue a ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA, ficando desde já consignado que, em caso de descumprimento, incorrerá o(a) responsável em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - art. 497 do CPC). Respectivo mandado deve ser originariamente cumprido no endereço de CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em tempo, registre-se que a presente sentença também figura nos autos do processo nº 0807003-02.2019.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Dos trechos acima, vê-se que ambos vícios contra os quais se insurge a parte recorrente restaram devidamente esclarecidos e apreciados pela sentença proferida por este Juízo, não havendo causa para a reforma do julgado ora pretendida. In casu, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Quanto ao pedido de devolução do veículo objeto do feito em perfeito estado de conservação, vê-se ainda que se trata de verdadeiro pedido novo. Logo, não há como acolher o pedido formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 72897621, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Por oportuno, registre-se que a presente sentença igualmente foi lançada nos autos do processo nº 0807003-02.2019.8.18.0140, através de id 83834929. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07