Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: FABIO MAGALHAES BEZERRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800783-22.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em face de FABIO MAGALHAES BEZERRA, Id. 54898110. Compulsando os presentes autos, observo que foi proferida Decisão ao Id. 76170758 determinando a EMENDA À INICIAL, sob pena de extinção do feito, para a juntada dos seguintes documentos: Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local; Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro; Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável; e Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados. Destarte, com base no art. 319 do CPC, foi expedida intimação do Exequente, para que sanasse a irregularidade, sendo publicada no DJEN em 03/06/2025. O termo final do prazo era o dia 26/06/2025, consoante informação presente na aba “Expedientes” do PJe. Embora devidamente intimada para sanar o ato, observo que a parte Autora não corrigiu o vício que havia lhe sido apresentado dentro do prazo assinalado na supracitada decisão. Assim, verifico que o Promovente não instruiu a petição inicial de forma completa. Destarte, considerando que o Exequente teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e, apesar de devidamente intimado, este não o fez no prazo assinalado, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia. Cabe ao Autor proceder à necessária instrução de sua petição inicial, porém, não o fazendo, deve ser determinada a complementação da exordial e, caso o Requerente não cumpra a diligência a tempo ou justifique a impossibilidade de o fazer no lapso temporal determinado, indeferida a petição inicial. Pois bem, dito isso, falta ao processo em epígrafe os pressupostos necessários para a regularização processual. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: FABIO MAGALHAES BEZERRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800783-22.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em face de FABIO MAGALHAES BEZERRA, Id. 54898110. Compulsando os presentes autos, observo que foi proferida Decisão ao Id. 76170758 determinando a EMENDA À INICIAL, sob pena de extinção do feito, para a juntada dos seguintes documentos: Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local; Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro; Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável; e Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados. Destarte, com base no art. 319 do CPC, foi expedida intimação do Exequente, para que sanasse a irregularidade, sendo publicada no DJEN em 03/06/2025. O termo final do prazo era o dia 26/06/2025, consoante informação presente na aba “Expedientes” do PJe. Embora devidamente intimada para sanar o ato, observo que a parte Autora não corrigiu o vício que havia lhe sido apresentado dentro do prazo assinalado na supracitada decisão. Assim, verifico que o Promovente não instruiu a petição inicial de forma completa. Destarte, considerando que o Exequente teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e, apesar de devidamente intimado, este não o fez no prazo assinalado, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia. Cabe ao Autor proceder à necessária instrução de sua petição inicial, porém, não o fazendo, deve ser determinada a complementação da exordial e, caso o Requerente não cumpra a diligência a tempo ou justifique a impossibilidade de o fazer no lapso temporal determinado, indeferida a petição inicial. Pois bem, dito isso, falta ao processo em epígrafe os pressupostos necessários para a regularização processual. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina