Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803728-65.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo não atendimento à ordem de emenda à inicial, nos seguintes termos: (...) A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que é desnecessária a juntada de procuração pública, bastando que o instrumento seja assinado com aposição da digital do outorgante, desde que assinado a rogo e por duas testemunhas. Requer a reforma da sentença, para determinar o regular processamento do feito. Contrarrazões no id. 24326501 É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 2. CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTOS O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão que determinou a juntada de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada. Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, no contexto da suspeita de demanda predatória. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, as Súmulas nº 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos: Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Compulsando os autos do processo origem, verifico que a procuração foi assinada a rogo e por duas testemunhas (id. 24326307), sendo desnecessária a apresentação de procuração pública. Assim, entendo descabida a exigência de procuração pública, ainda que fundamentada na suspeita de litigância predatória. Registre-se que a nota técnica nº 06 do TJPI elenca diversos outros documentos, cuja exigência pode fundamentar a determinação de emenda à inicial na hipótese de indícios de demanda predatória, o que não é caso da imposição de procuração pública. Vale destacar que a súmula 33 está em consonância como entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Portanto, a exigência de emenda à inicial deve atender a razoabilidade do caso concreto, não se mostrando razoável, no presente caso, impor a juntada de procuração pública, quando válida a já apresentada nos autos. Ademais, caso o juízo a quo permanece com suspeitas de litigância abusiva, poderá exigir os documentos elencados na nota técnica nº 06 do TJPI, com vistas a afastar tal suspeita. Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a decisão recorrida está em discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso. 4. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação e no mérito, dou-lhe provimento, conforme o art. 932, V, para afastar a exigência de juntada de procuração pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator