Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: LUZIA MARIA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora analfabeta, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado realizado sem as formalidades legais exigidas, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual da parte autora à luz da teoria da asserção; (ii) analisar a ocorrência de prescrição na demanda; (iii) aferir a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; e (iv) definir a presença de danos morais e a forma de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da autora está configurado com base na teoria da asserção, sendo suficiente, para essa análise, o que foi afirmado na petição inicial. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE) e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência das formalidades legais evidencia má-fé da instituição financeira, o que impõe a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade pelos danos morais é objetiva e in re ipsa, sendo devida indenização pelo prejuízo causado à parte hipervulnerável, com valor arbitrado de forma razoável e proporcional à gravidade do dano. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível diante da manutenção da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir deve ser aferido com base nas afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e devolução de valores, com termo inicial na data do último desconto indevido. O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo se ausentes assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais é devida quando caracterizada a falha na contratação com pessoa hipervulnerável, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva e in re ipsa. Juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, sendo matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 976. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.09.2020, DJe 18.09.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-56.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELÉM S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca e Inhuma – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenizção por Danos Morais, movida por LUZIA MARIA DE SOUSA, que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51-821947704/17_02 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.” Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação válida do empréstimo consignado pela parte autora, com depósito do valor contratado em sua conta; ii) o contrato assinado a rogo por analfabeto, com duas testemunhas, é válido, nos termos do art. 595 do CC; iii) a sentença ignorou provas do repasse dos valores e aplicou indevidamente a inversão do ônus da prova; iv) o caso está prescrito, devendo ser aplicada a prescrição trienal do art. 206, §3º, V do CC; v) não há dano moral, nem caberia devolução em dobro dos valores descontados. Sustentou, por fim, pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, jamais tendo autorizado a contratação do empréstimo; ii) não há nos autos comprovação de repasse dos valores contratados à conta do apelado, violando a súmula nº 18 do TJPI; iii) a sentença encontra-se em conformidade com os ditames legais e deve ser mantida em sua integralidade. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado; ii) repetição do indébito; iii) configuração, ou não, de danos morais. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual consta apenas impressão digital da parte Autora, carecendo de assinatura a rogo e duas testemunhas. Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência das formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil. Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelante, em virtude de ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que o contrato juntado aos autos, é nulo. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, em que pese o Banco Réu, ora Apelante ter juntado aos autos extrato bancário em que alega ter havido entrega de valores (id n.º 23011663), no mesmo valor do contrato, entendo pela manutenção da sentença no que se refere à compensação de valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista, que a irresignação recursal partiu apenas no Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte autora, ora apelada, no valor de R$8.709,26 (oito mil setessentos e nove reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado, com juros e correção na forma da lei conforme arbitrado em sentença pelo juízo de primeiro grau. Quanto à insurgência do Banco Réu “para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento ”, ressalte-se que o termo inicial de juros e correção monetária é distinto, pois aquele se inicia com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43, do STJ, e este incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362, do STJ. Frise-se que não há que se falar em reformatio in pejus, pois “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus” (STJ – AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020); (STJ – AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). Logo, não merece prosperar, neste ponto, a tese apresentada pelo Banco Réu, ora Apelante. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível. Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator