Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008481-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos e Antecipação de Tutela ajuizada por ROSÂNGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e NPJ CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que em 15/04/2013 adquiriu imóvel localizado na Av. 02, S/N, quadra L, lote 14, loteamento Portal da Alegria, Bairro Esplanada, Teresina-PI, junto as demandadas, possuindo seguro habitacional no contrato firmado destinado a recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado ao valor da avaliação do imóvel, no caso de incêndio ou explosão, inundação e alagamento, desmoronamento parcial ou total de paredes e reposição de telhados. Alega que o imóvel apresentou rachadura em alguns compartimentos, alagamento, infiltrações, problema na pintura, oriundos de vícios de construção. Reque tutela para pagamento do seguro habitacional, no valor de R$ 69.950,00, ao final requer reparo dos vícios de construção, danos morais, indenização pelos danos indiretamente suportados e o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita à autora, designada conciliação e determinada a citação da parte demandada. Contestação apresentada pela CAIXA SEGURADORA, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito rebate as argumentações da autora, alega a inexistência do dever de indenizar pelos supostos problemas apontados na inicial. Requer o julgamento improcedente do feito. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. Contestação apresentada pela NPJ CONSTRUÇÕES LTDA, rebate as argumentações da autora, alega a inexistência do dever de indenizar. Requer o julgamento improcedente do feito. Juntou documentos. A requerente apresentou réplica, rebatendo as argumentações das contestações e requerendo o julgamento procedente do feito. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Apresentado o Laudo Pericial (Id 13376883), com manifestação da Caixa Seguradora requerendo o julgamento improcedente do feito (Id 13844500), manifestação da NPJ Construções requerendo a extinção do feito (Id 14334221) e manifestação da autora requerendo a designação de perícia complementar (Id 14385155). Determinada a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais (Id 14279193), com expedição de alvará (Id 14361494). Intimados sobre outras provas a produzir (Id 15645424), com manifestação da NPJ Construções informando não ter outras provas (Id 16257448), manifestação da Caixa Seguradora requerendo a oitiva das partes (Id 16382105) e manifestação da autora informando não ter outras provas (Id 16690165). Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse na lide (Id 17150872), com manifestação informando não ter interesse na lide (Id 17603482 e Id 33251608). Determinada a intimação das partes para apresentar documentação para comprovar a qual apólice securitária o contrato está vinculado (Id 20210995), com manifestação no Id 21019886, Id 21058040, Id 21630936 e Id 25886141. Determinada a intimação do perito para apresentar laudo complementar, com prazo para abertura das dependências do imóvel (Id 45311259), com solicitação de novos honorários periciais (Id 45347641), sendo determinada a liberação de metade dos honorários periciais (Id 75705760). Apresentado o Laudo complementar (Id 78559954), com manifestação da autora requerendo o julgamento procedente do feito (Id 79707338) e manifestação da Caixa Seguradora e NPJ Construções requerendo o julgamento improcedente do feito (Id 79720617 e Id 79754326). Manifestação do perito requerendo a liberação do restante dos honorários periciais (Id 80280895). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no presente feito se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de aquisição de imóvel, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal no feito (Id 17603482 e Id 33251608), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competente para o seu julgamento. As partes são legítimas, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou chamamento de outras entidades, na medida em que a responsável pelo seguro é a ora demandada. Ainda, a quitação dos contratos não constitui empecilho para análise da presente demanda, não sendo ponto capaz de afastar eventual responsabilidade da seguradora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. O ponto central da demanda é referente a cobertura do contrato de seguro, onde a demandante requer a proteção securitária para cobrir os danos no imóvel objeto do feito, decorrentes da construção. Por seu turno a parte demandada alega que não há cobertura securitária para os danos oriundos de vícios de construção, seja pela apólice pública ou privada. O contrato de seguro rege-se pela legislação aplicável à espécie e pelos termos de sua apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado. Analisando os autos, verifico que no contrato firmado entre as partes está expressa na cláusula vigésima primeira, parágrafo nono a exclusão da cobertura securitária nas hipóteses de danos de natureza interna ou decorrentes de vícios de construção, nos termos da apólice securitária juntada aos autos com a inicial. O contrato especifica, ainda, os danos que estariam cobertos, conforme dispõe a cláusula vigésima primeira, parágrafo oitavo. No feito foi realizada perícia, sendo apresentado Laudo Pericial (Id 13376883) e laudo complementar (Id 78559950), sendo constatado que a casa está abandonada, com os vãos das portas externas de acesso vedados, com avançado estado de ruína, nitidamente causado por vandalismo e roubo, com apenas as paredes levantadas, com elevado sinais de deterioração. O Laudo informa que o imóvel periciado encontra-se completamente abandonado, avariado, vandalizado, envolvido por matagal, sem condições de moradia. Nas duas visitas técnicas, o perito informa que não teve acesso ao interior do imóvel porque as portas estão vedadas com blocos de alvenaria. Nos laudos apresentados, o perito informa que foram observadas manifestações patológicas e alguns vícios de construção, não ficando caracterizado que os danos encontrados no imóvel estão dentre as possibilidades de cobertura previstas na cláusula vigésima primeira, parágrafo oitavo do contrato firmado entre as partes. Destaca-se que os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva. Considerando que os danos do imóvel não decorreram de sinistro coberto pelo contrato firmado entre as partes, não há falar em responsabilidade da parte requerida pelo pagamento de indenização securitária. Nesse sentido segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. ALAGAMENTO. INUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. RISCO NÃO PREVISTO E EXCLUÍDO. 1. O CONTRATO DE SEGURO EM QUESTÃO ESTÁ SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. NOS TERMOS DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DESTA FORMA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ASSINALADOS NA APÓLICE, DENTRO DOS LIMITES POR ELA FIXADOS, NÃO SE ADMITINDO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA. 3. DESCABIMENTO DA COBERTURA POR "ALAGAMENTO/INUNDAÇÕES", COM BASE EM CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL, UMA VEZ QUE O CONTRATO SUB JUDICE, OBJETO DO AVISO DE SINISTRO,
TRATA-SE DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL COM REGRAMENTO PRÓPRIO. 4. CONSIDERANDO QUE OS DANOS NÃO DECORRERAM DE SINISTRO COBERTO (INUNDAÇÕES), NÃO HÁ FALAR EM RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50048151720218210047, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50048151720218210047 OUTRA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) O contrato de seguro é o negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil, sendo certo que os riscos não englobam todos os eventos que, por acaso, venham a ocorrer, mas apenas aqueles contratados pelas partes. Assim, a seguradora não é obrigada a indenizar dano resultante de vício que não estava expressamente previsto no contrato firmado entre as partes e determinar que a ré preste a cobertura de risco que não assumiu importa em violar o próprio contrato celebrado com a autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Expeça-se alvará para liberação do restante dos honorários periciais depositados no Id 71048897, nos termos da petição de Id 80280895. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina