Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, “b”, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806774-68.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado conjuntamente pelas partes - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FRANCISCO ALVES DA SILVA - com objetivo de pôr fim ao processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido: Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, “b”, do CPC. Conforme se verifica no instrumento juntado no ID nº 26296054, as partes celebraram acordo e, nas cláusulas segunda, terceira e quarta, ajustam: Cláusula 2. Com o referido pagamento, o demandante dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para nada mais reclamar com relação aos fatos narrados na inicial, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a prevista no art. 523 do CPC, astreintes, custas e verbas sucumbenciais, independentemente de sua natureza (cível, comercial, tributária, criminal etc.). Cláusula 3. Ambas as partes renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo e requerem que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC. Cláusula 4. Todas as partes envolvidas declaram que o presente termo foi assinado sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude e que não há qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade. Pois bem, para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas. Custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente pelas partes, devido a transação ocorrer após a sentença, conforme art. 90, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem FRANCISCO ALVES DA SILVA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte Autora/Agravada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator