Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Raimunda Nunes da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco alegou ilegitimidade ativa da autora, ausência de prova de descontos, validade do contrato, inexistência de danos e indevida a devolução em dobro. A autora, por sua vez, apelou requerendo apenas a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por terceira pessoa, sem vínculo jurídico direto com a demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa exige pertinência subjetiva entre a parte autora e a relação jurídica discutida, nos termos do art. 17 do CPC, o que não se verifica quando se pleiteia, em nome próprio, direito de terceiro. 4. Constatado que o contrato de empréstimo consignado impugnado (nº 0123393636435) foi celebrado por terceira pessoa (Francisca Maria de Lima Ramalho), e não pela autora, resta caracterizada a ilegitimidade ativa. 5. Não havendo autorização legal para substituição processual, nos termos do art. 18 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A parte que pleiteia em nome próprio direito alheio, sem amparo legal para substituição processual, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 2. A ilegitimidade ativa, quando evidenciada nos autos, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 485, VI; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.184462-0/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 25.07.2024; TJGO, Apelação nº 0038402-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 05.11.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos recursos e dou provimento apenas a Apelação cível interposta pelo Banco réu, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC." RELATÓRIO
RÉU: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a parte autora é parte ilegítima, pois o contrato de empréstimo foi firmado por terceira pessoa (Francisca Maria de Lima Ramalho); ii) houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi indicado corretamente o número do contrato discutido na inicial; iii) não há irregularidade na contratação, sendo o contrato válido e celebrado de forma lícita; iv) inexistem provas suficientes de descontos no benefício da autora, o que impede a procedência da ação; v) não houve qualquer conduta ilícita que configure dano moral ou material, sendo indevida a condenação; vi) a devolução em dobro é indevida, pois não restou demonstrada má-fé por parte do banco; vii) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor fixado a título de danos morais e a devolução simples do valor eventualmente cobrado indevidamente. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais (ID de origem n° 66829203). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE
AUTORA: A parte Autora, segunda apelante, apresentou recurso de Apelação requerendo a majoração da indenização por dano moral (ID de origem n° 67451738). Devidamente intimados, apenas a parte apelada BANCO réu apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em suas razões recursais, o Banco réu suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que o contrato objeto da controvérsia (nº 0123393636435) foi firmado por terceira pessoa (Francisca Maria de Lima Ramalho), e não pela ora demandante, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A legitimidade ad causam é qualidade que se exige das partes para que possam figurar validamente no polo da relação processual, devendo haver pertinência subjetiva entre o sujeito que demanda e a situação jurídica afirmada em juízo. A legislação processual, ao exigir que as partes sejam legítimas, teve por escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades. Há, portanto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado. Não se poderia deixar de transcrever as argutas lições de Cândido Rangel Dinamarco sobre o tema, ad litteram: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed. rev. atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 313, g.) Dessa forma, a pertinência subjetiva da ação é um requisito essencial para que o processo possa ter um julgamento de mérito e, caso não seja satisfeito, a sua extinção, por se tratar de uma das condições da ação. No caso dos autos, a Apelada sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 0123393636435. Entretanto, como bem pontuado pelo Apelante e conforme consta dos documentos acostados, o referido contrato foi firmado, na realidade, por terceira pessoa: FRANCISCA MARIA DE LIMA RAMALHO, conforme extrato previdenciário do INSS, acostado em ID de origem 13314460. Desse modo, verifica-se que a parte autora não é titular da relação jurídica subjacente ao contrato questionado, não havendo demonstração de qualquer vínculo jurídico direto entre ela e o contrato impugnado. Assim, o que se tem é que a parte autora ingressou em juízo pleiteando, em nome próprio, direito alheio, sem que haja qualquer autorização legal para substituição processual, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC. Configurada a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. A teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.2. Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010528520228130082 1.0000.24.184462-0/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E JUNTADA DE LISTA NOMINAL À INICIAL. RE Nº 573232/SC (REPERCUSSÃO GERAL). DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. (...) 2. É carecedora de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. 3. A legitimidade ad causam sob a sistemática do Código de Processo Civil, é considerada pressuposto processual, na modalidade 'requisito de admissibilidade subjetivo'. A questão refere-se a vício insanável, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. 4. À míngua de composição correta da lide processual não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485, CPC. 5. Apelo desprovido. 6. Honorários recursais majorados em desfavor do apelante.(TJGO, Apelação ( CPC) 0038402-15.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2020, DJe de 05/11/2020). Portanto, verificada a ausência de legitimidade da autora para postular em nome próprio direito que não lhe pertence, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. É o quanto basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos recursos e dou provimento apenas a Apelação cível interposta pelo Banco réu, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803091-42.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA NUNES DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL DO