Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: JOSÉ DONATO DE ARAUJO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000067-72.2013.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de José Donato de Araújo Neto, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado em multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. O feito foi distribuído em 2013, tramitando inicialmente na Comarca de Bertolínia/PI, tendo sido posteriormente redistribuído à Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. Após diversas diligências para localização de bens do executado, restou infrutífera a tentativa de pesquisa patrimonial por meio do sistema Infojud, tendo sido constatado que o número de CPF informado era inválido, conforme certificado no documento ID 16478183. Posteriormente a parte exequente informa um suposto novo CPF, entretanto verifico que é o mesmo anteriormente da consulta já realizada. Passados quase 12 anos desde o ajuizamento, não houve regularização da identificação fiscal da parte executada, tampouco êxito na localização de bens penhoráveis. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2014, dispõe o art. 1º-A: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Verifica-se, no caso concreto, mácula insanável, consistente na ausência de identificação fiscal válida da parte executada, circunstância que compromete a própria viabilidade da execução, diante da impossibilidade de adoção de medidas efetivas de constrição de bens. Ausente tal requisito essencial, impõe-se a extinção do feito, independentemente da fase processual em que se encontre. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2014, incluído pela Resolução nº 617/2025, julgo extinta a presente execução fiscal, em razão da ausência de indicação válida do CPF da parte executada, mácula que compromete o prosseguimento regular do feito. Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual pertinente, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio