Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)19/04/2026, 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2026, 11:13
Expedição de Certidão.24/03/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 11:09
Expedição de Certidão.24/03/2026, 11:09
Expedição de Outros documentos.26/01/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA
REU: COMUNICART PRODUCOES MUSICAIS & EVENTOS LTDA DECISÃO
AGRAVANTE: DAVID SA DUARTE Advogado (s): JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA
AGRAVADO: HASH PRODUCOES ARTISTICAS,CULTURAIS E EVENTOS LTDA Advogado (s):JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, PEDRO FURTADO HABIB ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. PEDIDO DE RESCISÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por preclusão temporal porque a decisão agravada apreciou a alegação de fato novo formulada pelo autor, autorizando a reapreciação da tutela de urgência, nos termos do art. 296 do CPC. 2. É cabível o agravo de instrumento interposto em face de decreto judicial que indefere tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Proemial rejeitada. 3. Numa análise indiciária, típica do momento, e sem adentrar no mérito quanto a ocorrência ou não da justa causa ou conduta culposa por qualquer das partes no decorrer da relação contratual, fato que deverá ser apurado durante a instrução processual, resta incontroversa a ausência de animus contrahendi de ambas as partes, revelando-se contraproducente a manutenção do vínculo contratual, especialmente para o artista, que se encontra atrelado à ré por uma cláusula de exclusividade que o impossibilita de exercer sua atividade profissional. 4. Não se verifica, in casu, óbice para declarar a rescisão contratual em caráter liminar, uma vez que a apuração da responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e eventuais penalidades deve ser realizada ao final da instrução processual, pelo juízo singular, à luz do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido para ratificar a decisão liminar que declarou a rescisão do contrato de produção e agenciamento artístico celebrado entre as partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820081-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com rescisão contratual, pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Lívia Cristina da Silva Monma, em face da pessoa jurídica COMUNICART PRODUÇÕES MUSICAIS E EVENTOS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. A autora pleiteia, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de obter a imediata rescisão contratual, tendo em vista o alegado impedimento à continuidade do exercício profissional como artista musical, decorrente da negativa do réu em celebrar o distrato de contrato de empresariamento artístico firmado entre as partes em 21/10/2022. Relata a autora que celebrou o mencionado contrato com a parte requerida, cujo objeto seria o assessoramento de sua carreira artística. Contudo, sustenta que o representante da empresa ré não teria cumprido com as obrigações contratuais assumidas, não oferecendo condições mínimas de trabalho, tampouco qualquer tipo de suporte logístico, financeiro ou estratégico. Ressalta ainda que teria sido submetida a situações degradantes, inclusive residenciais, com prejuízos à sua integridade psicológica e dignidade pessoal. Aduz que, mesmo após várias tentativas extrajudiciais de composição amigável, o réu permanece resistente à assinatura do distrato, colocando a autora em situação de profunda vulnerabilidade social e financeira, impedida de celebrar novos contratos com terceiros e de dar continuidade a sua trajetória profissional. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Invoca, para tanto, elementos probatórios anexados à inicial, como documentos bancários, mensagens e gravações que indicariam a verossimilhança das alegações autorais. Pretende, assim, que se determine a imediata rescisão contratual entre as partes, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, sustentando que o prolongamento do vínculo contratual tem acarretado prejuízos irreparáveis à sua saúde mental, estabilidade profissional e subsistência econômica. Requereu a gratuidade. Juntou documentos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, verifico que foi requerido o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido juntada declaração de hipossuficiência econômica pela parte autora. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, e considerando que a parte autora demonstrou que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada possui disciplina nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, os quais assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No presente caso, extrai-se dos autos elementos suficientes para a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora apresentou elementos de prova que indicam não apenas a inexecução do contrato por parte da empresa requerida, como também a existência de cláusulas que limitam indevidamente sua liberdade profissional e econômica. Com efeito, a cláusula de exclusividade contratual, mantida de forma unilateral, impede a parte autora de exercer seu ofício, comprometer sua imagem profissional no mercado artístico e obter renda de sua atividade, o que, diante das alegações e documentos, representa ameaça concreta à sua dignidade, saúde mental e subsistência. Conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, a permanência de vínculo contratual de empresariamento artístico que impeça o artista de desenvolver sua atividade profissional, sobretudo quando ausente o animus contrahendi entre as partes, enseja a possibilidade de rescisão imediata do contrato por tutela de urgência: Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023392-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023392-75.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DAVID SA DUARTE e como agravada HASH PRODUCOES ARTISTICAS,CULTURAIS E EVENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233927520248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 18/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifo nosso). Em sede de cognição sumária, é possível aferir a existência de relação contratual exaurida, em que não mais subsiste vontade negocial recíproca, tampouco prestação efetiva por parte da contratada, o que torna injustificável a manutenção compulsória do pacto, devendo-se privilegiar, à luz do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o princípio da liberdade profissional, em conjunto com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A modalidade inaudita altera pars se justifica pelo caráter urgente da situação, especialmente considerando que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e a demora na resolução da questão pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua carreira artística. Considerando a urgência do pleito, a verossimilhança das alegações, os riscos de dano irreparável e o caráter reversível da medida, entendo cabível e necessário deferir a tutela provisória de urgência, tal como formulada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para DECLARAR, em sede liminar, a RESCISÃO do contrato de empresariamento artístico celebrado em 21/10/2022 entre a autora LAYNA BELLINI e a empresa COMUNICART PRODUÇÕES MUSICAIS E EVENTOS EIRELI, com efeitos imediatos. Determino à parte requerida que se abstenha de praticar qualquer ato que implique controle, restrição, ingerência ou exigência contratual em face da autora, inclusive no que tange ao uso de nome artístico, imagem e atividade profissional. Cite-se a parte ré, com urgência, para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 08:20
Expedição de Certidão.21/10/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 08:20
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202512/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA
REU: COMUNICART PRODUCOES MUSICAIS & EVENTOS LTDA DECISÃO
AGRAVANTE: DAVID SA DUARTE Advogado (s): JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA
AGRAVADO: HASH PRODUCOES ARTISTICAS,CULTURAIS E EVENTOS LTDA Advogado (s):JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS, PEDRO FURTADO HABIB ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. PEDIDO DE RESCISÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por preclusão temporal porque a decisão agravada apreciou a alegação de fato novo formulada pelo autor, autorizando a reapreciação da tutela de urgência, nos termos do art. 296 do CPC. 2. É cabível o agravo de instrumento interposto em face de decreto judicial que indefere tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Proemial rejeitada. 3. Numa análise indiciária, típica do momento, e sem adentrar no mérito quanto a ocorrência ou não da justa causa ou conduta culposa por qualquer das partes no decorrer da relação contratual, fato que deverá ser apurado durante a instrução processual, resta incontroversa a ausência de animus contrahendi de ambas as partes, revelando-se contraproducente a manutenção do vínculo contratual, especialmente para o artista, que se encontra atrelado à ré por uma cláusula de exclusividade que o impossibilita de exercer sua atividade profissional. 4. Não se verifica, in casu, óbice para declarar a rescisão contratual em caráter liminar, uma vez que a apuração da responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e eventuais penalidades deve ser realizada ao final da instrução processual, pelo juízo singular, à luz do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido para ratificar a decisão liminar que declarou a rescisão do contrato de produção e agenciamento artístico celebrado entre as partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820081-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com rescisão contratual, pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Lívia Cristina da Silva Monma, em face da pessoa jurídica COMUNICART PRODUÇÕES MUSICAIS E EVENTOS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. A autora pleiteia, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de obter a imediata rescisão contratual, tendo em vista o alegado impedimento à continuidade do exercício profissional como artista musical, decorrente da negativa do réu em celebrar o distrato de contrato de empresariamento artístico firmado entre as partes em 21/10/2022. Relata a autora que celebrou o mencionado contrato com a parte requerida, cujo objeto seria o assessoramento de sua carreira artística. Contudo, sustenta que o representante da empresa ré não teria cumprido com as obrigações contratuais assumidas, não oferecendo condições mínimas de trabalho, tampouco qualquer tipo de suporte logístico, financeiro ou estratégico. Ressalta ainda que teria sido submetida a situações degradantes, inclusive residenciais, com prejuízos à sua integridade psicológica e dignidade pessoal. Aduz que, mesmo após várias tentativas extrajudiciais de composição amigável, o réu permanece resistente à assinatura do distrato, colocando a autora em situação de profunda vulnerabilidade social e financeira, impedida de celebrar novos contratos com terceiros e de dar continuidade a sua trajetória profissional. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Invoca, para tanto, elementos probatórios anexados à inicial, como documentos bancários, mensagens e gravações que indicariam a verossimilhança das alegações autorais. Pretende, assim, que se determine a imediata rescisão contratual entre as partes, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, sustentando que o prolongamento do vínculo contratual tem acarretado prejuízos irreparáveis à sua saúde mental, estabilidade profissional e subsistência econômica. Requereu a gratuidade. Juntou documentos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, verifico que foi requerido o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido juntada declaração de hipossuficiência econômica pela parte autora. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, e considerando que a parte autora demonstrou que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada possui disciplina nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, os quais assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No presente caso, extrai-se dos autos elementos suficientes para a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora apresentou elementos de prova que indicam não apenas a inexecução do contrato por parte da empresa requerida, como também a existência de cláusulas que limitam indevidamente sua liberdade profissional e econômica. Com efeito, a cláusula de exclusividade contratual, mantida de forma unilateral, impede a parte autora de exercer seu ofício, comprometer sua imagem profissional no mercado artístico e obter renda de sua atividade, o que, diante das alegações e documentos, representa ameaça concreta à sua dignidade, saúde mental e subsistência. Conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, a permanência de vínculo contratual de empresariamento artístico que impeça o artista de desenvolver sua atividade profissional, sobretudo quando ausente o animus contrahendi entre as partes, enseja a possibilidade de rescisão imediata do contrato por tutela de urgência: Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023392-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023392-75.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DAVID SA DUARTE e como agravada HASH PRODUCOES ARTISTICAS,CULTURAIS E EVENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233927520248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 18/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifo nosso). Em sede de cognição sumária, é possível aferir a existência de relação contratual exaurida, em que não mais subsiste vontade negocial recíproca, tampouco prestação efetiva por parte da contratada, o que torna injustificável a manutenção compulsória do pacto, devendo-se privilegiar, à luz do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o princípio da liberdade profissional, em conjunto com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A modalidade inaudita altera pars se justifica pelo caráter urgente da situação, especialmente considerando que a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e a demora na resolução da questão pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua carreira artística. Considerando a urgência do pleito, a verossimilhança das alegações, os riscos de dano irreparável e o caráter reversível da medida, entendo cabível e necessário deferir a tutela provisória de urgência, tal como formulada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para DECLARAR, em sede liminar, a RESCISÃO do contrato de empresariamento artístico celebrado em 21/10/2022 entre a autora LAYNA BELLINI e a empresa COMUNICART PRODUÇÕES MUSICAIS E EVENTOS EIRELI, com efeitos imediatos. Determino à parte requerida que se abstenha de praticar qualquer ato que implique controle, restrição, ingerência ou exigência contratual em face da autora, inclusive no que tange ao uso de nome artístico, imagem e atividade profissional. Cite-se a parte ré, com urgência, para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA
REU: COMUNICART PRODUCOES MUSICAIS & EVENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820081-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars, movida por LAYNA BELLINI (marca registrada no INPI sob nº 925739928), representada por LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA, em face de COMUNICART PRODUÇÕES MUSICAIS E EVENTOS EIRELI, representada por DERLY ALVES RODRIGUES FILHO, todos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda envolve questão de competência territorial que merece análise preliminar. A requerente, embora atualmente residente em Teresina/PI, celebrou contrato de empresariamento artístico com empresa sediada em Belém/PA, conforme se depreende do instrumento contratual acostado aos autos (ID 74162271, fls. 02-08). O contrato foi firmado entre: COMUNICART PRODUÇÕES MUSICAIS E EVENTOS EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 05.887.223/0001-36, com sede à Passagem Alacid Nunes, nº 95, Bairro do Tenoné, Belém/PA e LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA (representando a marca LAYNA BELLINI), à época residente em Belém/PA. A Lei 14.879/2024 alterou significativamente o art. 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo maior rigor na eleição de foro, exigindo que tal escolha tenha relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, considerando abusiva a eleição aleatória de foro. No caso em análise, observo que o contrato foi celebrado em Belém/PA em 21 de outubro de 2022, tendo a empresa requerida sede em Belém/PA, com cláusula elegendo o foro da cidade de Belém, no Estado do Pará. Assim, entendo que a mudança posterior da autora para Teresina/PI não altera a competência já fixada no momento da celebração do contrato e dos fatos que ensejaram a presente demanda. Conforme jurisprudência consolidada: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Escolha aleaTÓRIA. ABUSIVIDADE. DECLÍNIO DA COMPETência de ofício. Possibilidade. Lei 14.879/2024. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. I. Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. II. Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto). III. A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de ?seleção? aleatória não pode autorizar a ?prorrogação? da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in) diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra ?a? c/c art. 93, inciso XIII). IV. Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (?contrato de locação de equipamentos?), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF). V. Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a ?eleição? do e. Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF. VI. A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige. VII. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF).(TJ-DF 07292511620248070000 1912996, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Logo, o foro de Belém/PA é o competente para processar e julgar a presente demanda, por ser: local do domicílio da empresa requerida; da celebração do contrato; onde se desenvolveram as principais obrigações contratuais; e ainda, onde ocorreram os fatos ensejadores da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor da Comarca de BELÉM/PA, com fundamento no art. 63 do CPC, na redação dada pela Lei 14.879/2024 e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Belém/PA, para distribuição ao juízo competente; INTIME-SE as partes acerca da presente decisão; Tendo em vista o caráter urgente alegado pela requerente, COMUNIQUE-SE ao juízo destinatário sobre o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 10:45
Concedida a Medida Liminar23/06/2025, 10:45
Expedição de Certidão.12/06/2025, 13:03
Conclusos para decisão12/06/2025, 13:03
Expedição de Informações.11/06/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 10:03
Juntada de Petição de manifestação04/06/2025, 13:56
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA
REU: COMUNICART PRODUCOES MUSICAIS & EVENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820081-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c rescisão con02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 15:39
Declarada incompetência30/05/2025, 15:39
Conclusos para despacho28/04/2025, 10:12
Expedição de Certidão.28/04/2025, 10:12
Juntada de Petição de manifestação22/04/2025, 13:51
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 12:30
Conclusos para decisão14/04/2025, 21:10
Distribuído por sorteio14/04/2025, 21:10