Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJPI. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800221-80.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, arbitrando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A parte autora ajuizou a demanda alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado. Em sua petição inicial, a apelante destacou sua condição de hipossuficiente, aposentada e semi-analfabeta, o que a tornaria um alvo vulnerável para práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente (R$ 7.331,42) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID Num. 24759552 - Pág. 1-3. O Banco Cetelem S.A. (posteriormente substituído por Banco BNP Paribas Brasil S.A., ID Num. 24759591 - Pág. 1) apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-828996564/18, celebrado em 28/02/2018, e a efetiva transferência do valor de R$ 7.029,89 (sete mil, vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) para a conta da autora em 01/03/2018, IDs Num. 24759571 - Pág. 2 e Num. 24759574 - Pág. 1. O banco também arguiu preliminar de prescrição trienal e alegou litigância de má-fé por parte da autora, ID Num. 24759571 - Pág. 3. Em réplica, a apelante refutou a preliminar de prescrição, argumentando a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a natureza de trato sucessivo da obrigação. Reiterou a ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco, citando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), ID Num. 24759587 - Pág. 2-8. A sentença de primeiro grau, proferida em 13/01/2025, deferiu a justiça gratuita à autora, mas acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, aplicando o prazo trienal do Código Civil para a pretensão de reparação civil e reconhecendo a prescrição dos descontos anteriores a 24/02/2019. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando válido o contrato e a transferência dos valores devidamente comprovada pelo banco. Ademais, condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa, sob o fundamento de que a autora teria agido com "conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido" e "faltado com a verdade e distorcido os fatos",ID Num. 24759604 - Pág. 1-7. A apelante opôs Embargos de Declaração contra a sentença, alegando contradição na condenação por litigância de má-fé e reiterando sua condição de vulnerabilidade e a ausência de dolo em sua conduta processual, ID Num. 24759605 - Pág. 1-5. Os embargos foram rejeitados pela decisão de 24/03/2025, que manteve a condenação por má-fé, ID Num. 24759610 - Pág. 1-5. Inconformada com a condenação por litigância de má-fé, a apelante interpôs a presente Apelação Cível, reiterando a ausência de dolo e a impossibilidade de tal condenação, citando diversos precedentes deste Tribunal de Justiça do Piauí que afastaram a má-fé em casos semelhantes, especialmente envolvendo consumidores vulneráveis, ID Num. 24759613 - Pág. 1-8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível cinge-se, essencialmente, à análise da condenação da parte autora por litigância de má-fé, imposta pela sentença de primeiro grau. Da Validade do Contrato e da Transferência dos Valores Em relação aos pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência, sob o fundamento de que o Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.) logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência dos valores para a conta da apelante. Conforme a r. sentença, ID Num. 24759604 - Pág. 3: "A documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato firmado e o comprovante de transferência, constitui prova robusta e inequívoca da boa-fé e do cumprimento das obrigações contratuais. Esta documentação comprova de forma clara e objetiva que o Banco Réu realizou os créditos devidos na conta corrente da Autora, cumprindo integralmente suas obrigações conforme pactuado no contrato firmado entre as partes." E ainda, ID Num. 24759604 - Pág. 3: "Contrapondo-se às alegações de fraude, a defesa logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas. A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações." A apelante, em suas razões recursais, não apresentou novos elementos ou provas capazes de desconstituir essa conclusão fática do Juízo de origem. A mera alegação de desconhecimento ou de que "não se recordava ao certo quais dos supostos contratos de empréstimos consignados foram realizados de forma adequada" não é suficiente para infirmar a prova documental apresentada pelo banco, especialmente quando não houve impugnação específica da autenticidade da assinatura ou do comprovante de TED. Assim, a manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais é medida que se impõe, porquanto a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Da Prescrição A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, aplicando o prazo trienal previsto no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, e reconheceu a prescrição dos descontos ocorridos antes de 24/02/2019, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação. Em ID Num. 24759604 - Pág. 2: "No que toca à prescrição, o CDC estabelece em seu art. 26 os prazos de decadência relativos aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço. A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil." Apesar da argumentação da apelante em réplica pela aplicação do prazo quinquenal do CDC, a pretensão principal da autora, de reparação civil por ato ilícito (desconto indevido), se amolda à prescrição trienal do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição parcial, considerando o termo inicial a data de cada desconto, o que está em consonância com a jurisprudência para obrigações de trato sucessivo. Dessa forma, a decisão quanto à prescrição parcial deve ser mantida. Da Litigância de Má-Fé Este é o ponto nodal do presente recurso de apelação. A sentença de primeiro grau condenou a apelante por litigância de má-fé, com base no Art. 80, III, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a autora teria agido com "conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido" e "faltado com a verdade e distorcido os fatos" ao negar a contratação e o recebimento dos valores, mesmo diante de provas robustas, ID Num. 24759604 - Pág. 5. A apelante, em seu recurso, argumenta que a condenação é indevida, ressaltando sua condição de vulnerabilidade (idosa, semi-analfabeta) e o exercício do direito de ação. Para sustentar sua tese, colaciona uma vasta e relevante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que tem consistentemente afastado a condenação por litigância de má-fé em casos semelhantes, especialmente envolvendo consumidores vulneráveis. A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou proceder de modo temerário. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. Neste sentido, a jurisprudência deste TJPI é uníssona em exigir a prova do dolo para a configuração da litigância de má-fé, como se observa nos seguintes precedentes: TJPI, Apelação Cível nº 0804888-24.2022.8.18.0036, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/04/2025: "No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada." (ID Num. 24759614 - Pág. 14) TJPI, Apelação Cível nº 0802021-24.2023.8.18.0036, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/03/2025: "A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou temerária da parte, conforme previsão do art. 80 do CPC. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada mediante elementos concretos nos autos. No caso, não há indícios de que o apelante tenha agido com intuito de fraudar o processo ou provocar incidente infundado, mas apenas exercido regularmente seu direito de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (ID Num. 24759614 - Pág. 8) TJPI, Apelação Cível nº 0802889-91.2022.8.18.0050, Rel. Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 31/03/2025: "A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa voltada à obstrução do processo, o que não se presume. No caso, a consumidora exerceu seu direito de ação acreditando na existência de uma lesão ao seu direito, razão pela qual a multa deve ser afastada." (ID Num. 24759614 - Pág. 15) A condição de vulnerabilidade da apelante (idosa, semi-analfabeta), embora não invalide o contrato em si, conforme o Enunciado nº 20 do II FOJEPI (ID Num. 24759604 - Pág. 2), deve ser considerada na avaliação da litigância de má-fé. É plausível que um consumidor com essas características possa ter dúvidas legítimas sobre a validade ou a lembrança de um contrato, mesmo que o banco apresente a documentação. A busca pela tutela jurisdicional, nesse contexto, representa o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e não necessariamente uma intenção dolosa de fraudar. Não se verifica nos autos prova cabal do dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A mera improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar a litigância de má-fé, especialmente quando a parte age na crença de um direito que julga possuir. A Súmula nº 26 do TJPI, embora trate da inversão do ônus da prova, reforça a hipossuficiência do consumidor em relações bancárias, o que corrobora a necessidade de cautela ao imputar-lhe má-fé. Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé, bem como a multa e os honorários advocatícios dela decorrentes, devem ser afastadas, porquanto a r. sentença de primeiro grau contraria o entendimento consolidado deste Tribunal. Afastada a condenação por litigância de má-fé, não há que se falar em indenização à parte adversa, uma vez que a sanção do Art. 81 do CPC pressupõe a comprovação do dolo e do prejuízo, o que não se verificou. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Manter a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, por ter o Banco Apelado comprovado a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. 2. Manter a prescrição parcial dos descontos ocorridos antes de 24/02/2019, conforme decidido pelo Juízo de origem. 3. Reformar a sentença para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, bem como a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a indenização dela decorrente, por ausência de comprovação de dolo processual. 4. Manter a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em relação à apelante, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025.