Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSAFA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos mensais de R$ 268,05 em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato nº 976133657, o qual afirma não reconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade e a existência do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de instrumento contratual físico ou de comprovante de repasse do valor contratado conduz à declaração de nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência da contratação por meio da juntada do comprovante de empréstimo consignado identificado pelo nº 976133657 e de documentos pessoais da parte autora, reforçando a regularidade do negócio jurídico. A operação de portabilidade consignada pode ser realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e intransferível, circunstância que atribui à parte contratante a responsabilidade pela guarda e utilização dos dados sigilosos. A inexistência de indícios de fraude ou irregularidade afasta a pretensão de declaração de nulidade contratual e de condenação em indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de empréstimo consignado acompanhado de documentos pessoais da parte autora comprova a existência e a validade da contratação. A realização da operação em terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal e intransferível caracteriza manifestação válida de vontade. A ausência de indícios de fraude ou irregularidade afasta o pedido de nulidade contratual e de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800993-53.2022.8.18.0069
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSAFÁ ALVES DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800993-53.2022.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora, pessoa idosa, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 268,05 (duzentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), decorrentes do Contrato nº 976133657, o qual afirma não reconhecer. Sustenta, ainda, não se recordar de ter celebrado qualquer contratação junto à instituição financeira demandada. No mérito, requer a parte autora a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos. Na contestação (ID nº 23272111), o Banco demandado sustenta que o contrato questionado encontra-se regularmente formalizado, inexistindo qualquer indício de fraude, esclarecendo que a operação realizada refere-se a linha de crédito consignado por portabilidade, efetivada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal, sigilosa e intransferível. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Colacionou aos autos o comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado (Contrato nº 976133657 – id 23272315), além de outros documentos pessoais da parte autora. Na sentença (id 23272329), o r. Juiz de 1º Grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Nas razões de apelação (id 23272330), A parte autora/apelante, em suas razões, reitera integralmente os fundamentos expostos na ação originária, sustentando a nulidade do Contrato nº 976133657, ao argumento de que não houve a juntada do respectivo instrumento contratual, tampouco do comprovante de repasse do valor supostamente contratado. Diante disso, requer a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente declaração de nulidade do contrato em debate. A parte requerida apresentou suas contrarrazões recursais (ID n° 23272332), pleiteando a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA(Votando): O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento. A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. Analisando os autos, observo que o autor/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o banco requerido o contrato impugnando, tendo como Instituição bancária credora, o “BANCO DO BRASIL S/A.”, através do Contrato nº 976133657. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas. A operação bancária questionada refere-se a uma portabilidade de dívida anteriormente contraída pela parte autora junto a outra instituição financeira, tendo havido apenas a migração do débito para o Banco demandado. Assim, embora com a portabilidade tenha ocorrido a quitação do contrato anterior, não houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora em decorrência da operação impugnada. Dessa forma, considerando que as provas constantes nos autos evidenciam que o autor tinha ciência da contratação, verifica-se que, em razão da natureza da avença, mera portabilidade de dívida, não incumbia ao Banco requerido disponibilizar valores à demandante, circunstância que também fundamentou o indeferimento dos pedidos apresentados na inicial. O que se pode concluir de tudo isso é que a operação foi celebrada espontaneamente, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agente capaz e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito. Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).” Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 30/09/2025