Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DOS ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800633-20.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra a decisão monocrática (ID 25181857) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. A decisão monocrática reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais improcedente, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar os bancos apelados à restituição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial. Em seus aclaratórios (ID 23513219), o embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos da devolução em dobro, uma vez que deixou de observar o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que aplica a repetição em dobro somente às cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Em face do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas na decisão. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. Passo a decidir. I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Passo, então, a analisar os aclaratórios. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Aduz o banco embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS. Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “o que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do decisum embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Isso posto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator