Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA DE SOUSA COSTA
REU: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800682-35.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em desfavor da parte embargada contra provimento final que resolveu o mérito da demanda, todos qualificados nos autos e identificado na capa deste caderno processual. O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado. Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado. Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão. Eis o relato, na síntese do essencial. II – Admissibilidade Presentes os pressupostos de conhecimento (CPC, art. 1.023), conheço dos Embargos. III – Fundamentação Os Embargos de Declaração servem a integrar o julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a substituir recurso próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (REsp 2006/0096729, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/05/2008) e “rediscussão da matéria de mérito: impossibilidade” (EDcl no REsp 1.661.109/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2017). No caso, o alegado de que a parte autora não juntou aos autos provas que demonstram a negativação. No mérito, contudo, há de ser rechaçado. Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, no curso da instrução a requerente juntou aos autos o comprovante de negativação. A sentença foi proferida com base no acervo probatório existente à época; não há omissão a suprir, mas pretensão de reabrir o debate probatório e modificar o resultado, finalidade estranha aos embargos (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2015/00394340: “não se prestam a rediscutir o mérito”). Assim, o que se verifica é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a via aclaratória (STJ, Revista Eletrônica: “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado”). IV – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença/decisão embargada. Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimem-se. ALTOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos