Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES TEIXEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803202-17.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença recorrida (ID 24113820), o juízo originário indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, para juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, procuração e declaração de hipossuficiência (art. 321, CPC), em atendimento às orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. Nas suas razões recursais (ID 24113822), a apelante sustenta que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e que a documentação solicitada pelo magistrado não é indispensável à propositura da ação. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso, para anular a sentença. Nas contrarrazões (ID 24113827), o banco apelado requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência financeira da apelante para arcar com as custas e despesas processuais. Tal condição restou demonstrada pela documentação acostada ao ID 24113510, pág. 2, da qual se verifica que a parte aufere apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário. No mais, o recurso é tempestivo, formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo. III. FUNDAMENTOS Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Na hipótese sob análise, o magistrado a quo proferiu despacho (ID 24113816) nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que o comprovante de endereço está em nome de terceira pessoa, sem comprovação de vínculo ID 63127628 fls. 03, bem como procuração e declaração de hipossuficiência desatualizada ID 63127632 fls. 1/3. Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, procuração e declaração de hipossuficiência (art. 321, CPC). [...]” Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso III, confere ao magistrado o chamado poder geral de cautela, permitindo-lhe dirigir o processo e adotar, de ofício, medidas cautelares adequadas e necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Tal prerrogativa inclui tanto a prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da Justiça, quanto o indeferimento de postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, diante da existência de indícios de atuação predatória, compete ao juiz exercer o poder-dever de controlar o trâmite processual de forma eficiente, orientando o andamento do feito pelo princípio da boa-fé e evitando a prática de abusos de direito. A propósito, a Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do TJPI, recomenda a adoção de diversas medidas nesse sentido, dentre as quais destacam-se: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No caso, observe-se que o comprovante de endereço juntado à inicial (ID 24113509, pág. 2) encontra-se em nome de terceira pessoa, sem qualquer comprovação de vínculo familiar com a autora. Tampouco foi apresentada declaração firmada pela proprietária do imóvel confirmando que a apelante reside no local. Ressalte-se que a simples declaração de residência subscrita pela parte (ID 24113513, pág. 2) não é suficiente para comprovar o domicílio alegado, sobretudo quando o documento apresentado está em nome de pessoa diversa. Assim, ainda que inexista previsão legal impondo a juntada de documentação específica, entendo que, em razão da peculiaridade dos autos, que é a possibilidade de lide predatória, mostra-se legítima a adoção de cautelas adicionais e excepcionais, justificando-se as exigências formuladas pelo juízo de origem. Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E NÃO QUANTIFICAÇÃO DE VALORES. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804085-81.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801525-41.2024.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025). Por conseguinte, diante do descumprimento da ordem judicial em sua integralidade, notadamente quanto à ausência de apresentação do comprovante de residência atualizado, a consequência jurídica aplicável é o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal medida observa, ademais, os princípios da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator