Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CICERO AMORIM DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595 CC). NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Cícero Amorim da Silva e Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A autora apelou para majorar danos morais, honorários e obter restituição em dobro. O banco apelou para reconhecer ausência de interesse de agir, prescrição, validade do contrato e inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com idosa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição simples ou em dobro; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e o quantum adequado; (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige formalidades específicas: assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, ou formalização por escritura pública/procurador constituído por instrumento público (CC, art. 595). A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. A jurisprudência do STJ estende a exigência do art. 595 do CC/2002 a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, como medida protetiva da vulnerabilidade informacional (REsp 1862324/CE; REsp 1907394/MT). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação de serviços, incluindo fraudes e contratos nulos, nos termos da Súmula 479/STJ e do art. 14 do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram má-fé da instituição financeira e autorizam a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta do banco extrapola mero aborrecimento, pois reduziu proventos de natureza alimentar, caracterizando dano moral indenizável (CC, art. 927, parágrafo único). O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como caráter pedagógico e compensatório. Fixação em R$ 5.000,00 mostra-se adequada. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observar a formalidade do art. 595 do CC/2002. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de contrato nulo. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. O quantum da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em grau recursal. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107, 595, 654 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; Súmula 479/STJ.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803218-72.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por CICERO AMORIM DA SILVA E BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0803218-72.2022.8.18.0028- VARA DA CIDADE E COMARCA DE FLORIANO – ESTADO DO PIAUÍ). Na origem, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O réu apresentou CONTESTAÇÃO, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da contratação, com juntada de cópia do contrato. Determinada a comprovação da transferência do valor do mútuo, o banco anexou o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED). Sobreveio SENTENÇA julgando procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente o contrato nº 249919511, determinando seu cancelamento; (b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, com correção e juros; e (c) condenar ao pagamento de R$.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a autora interpõe RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese: (i) majoração do dano moral; (ii) juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), indicando como marco a data do primeiro desconto indevido (fevereiro/2018); (iii) repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por entender configurada a má-fé do fornecedor; e (iv) majoração dos honorários sucumbenciais. Por sua vez a parte autora, interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o objetivo de sanar a omissão que alega ser notória relacionada á majoração de danos morais. Parte ré, apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS. Pro fim, a sentença declarou os embargos procedentes. Por sua vez, o banco requerido também interpõs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa administrativa. No mérito, prescrição e sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato é regular e que os valores teriam sido disponibilizados. Aduz inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; invoca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ante a ausência de insurgência imediata da autora; e pleiteia a total improcedência da ação. Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões respectivamente. É o relatório. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente as pretensões recursais, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático dos mesmos, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso(s) se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID 18547392) não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato contém a assinauta somente a roho, não apresentando a assinatura exigida para a celebração do contrato de 2 testemunhas. Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de treze reais e cinquenta centavos (R$ 13,50), referente ao contrato nº 249919511. Assim, tem-se que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito. Superado este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado, abrangendo, neste tópico, o recurso da parte autora e parte do recurso do banco réu. Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e determinar a devolução das parcelas descontadas indevidamente em DOBRO, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos, por consequência, NEGO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.