Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENIVAL ALVES DOS REIS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.014 DO CPC). NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E SÚMULA 35 DO TJPI). RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E SEMI-ANALFABETO). CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804164-25.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ENIVAL ALVES DOS REIS e por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A sentença de primeiro grau (ID 20724753) decretou a nulidade do contrato que originou os descontos na conta previdenciária do autor, determinou a suspensão dos mesmos e condenou o polo passivo ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, e por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fixou, ainda, custas e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Irresignados, ambos os litigantes apresentaram seus recursos. O BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 20724755) buscam a reforma integral da sentença. Em suas razões, reiteram preliminarmente a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir), a litispendência, e, em sede recursal, suscitam a preliminar de prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, alegam a legalidade da contratação do seguro por meios eletrônicos, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para os danos morais e a restituição simples dos valores. Argumentam, ainda, a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, em razão da inércia do autor em reclamar os descontos. Por sua vez, ENIVAL ALVES DOS REIS (ID 20724760) também apela, pleiteando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o valor arbitrado seria ínfimo e não cumpriria o caráter pedagógico e punitivo da condenação, especialmente diante da hipossuficiência do autor e do poder econômico do banco réu. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O autor (ID 20724769) argumentou inovação recursal por parte dos bancos e reiterou a nulidade da contratação. Os bancos (ID 20724767) arguiram ausência de dialeticidade no recurso do autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que ambos os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A presente decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula, acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e, ainda, no inciso V, “a”, do mesmo dispositivo, que possibilita provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. A matéria em debate, notadamente a nulidade de contratação de serviços bancários não comprovada, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a restituição em dobro e a indenização por danos morais, encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme as súmulas adiante citadas. 1. Do Recurso de Apelação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. 1.1. Da Preliminar de Prescrição Os apelantes, em sede recursal, suscitam a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão do autor. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A demanda versa sobre descontos indevidos e contínuos de valores em benefício previdenciário, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada novo desconto. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas sim as parcelas vencidas antes do período prescricional. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão à reparação, em situações de débitos contínuos não autorizados, se renova a cada ato ilícito, sendo, portanto, imprescritível enquanto perdurar o débito. Mesmo que se considerasse a prescrição quinquenal, o início dos descontos (maio de 2019) e a data da propositura da ação (novembro de 2021) não ultrapassam o lapso temporal. Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida pelos apelantes. 1.2. Do Mérito – Ausência de Contrato, Inovação Recursal e Repetição em Dobro Os apelantes buscam reformar a sentença, alegando a legalidade da contratação do seguro por meios eletrônicos e a validade do negócio jurídico, mesmo sem a apresentação do contrato físico. Argumentam, ainda, que a inércia do autor em reclamar sobre os descontos por um longo período configuraria anuência tácita, invocando princípios da boa-fé objetiva. Contudo, a sentença de primeiro grau foi cristalina ao reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, justamente porque os bancos réus não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação, conforme lhes incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A vulnerabilidade do autor, aposentado e idoso, impõe uma maior cautela e formalidade nas contratações. A mera alegação de contratação via meios eletrônicos, sem a devida comprovação da manifestação de vontade inequívoca do consumidor, não é suficiente para validar o negócio jurídico. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, é basilar nas relações de consumo, e a sua inobservância torna o contrato nulo, nos termos do art. 46 do mesmo diploma. No tocante à alegação de que a inércia do autor configuraria aceitação tácita ou boa-fé, cumpre ressaltar que tal tese não pode prosperar. Em um cenário onde a contratação sequer foi comprovada e os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar de um consumidor vulnerável, a conduta da instituição financeira é que se mostra desprovida de boa-fé. Quanto à tentativa dos apelantes de juntar novos documentos em sede de apelação para comprovar a contratação, tal conduta configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Não foi apresentada qualquer justificativa para a não apresentação de tais documentos em momento oportuno na primeira instância, operando-se a preclusão consumativa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Uma vez que os apelantes não comprovaram a regularidade dos descontos, estes são considerados indevidos, devendo ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Neste sentido, corrobora a Súmula 35 do TJPI: SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos materias e morais. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A ausência de comprovação da contratação e autorização afasta o "engano justificável", legitimando a restituição em dobro. Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) 1.3. Dos Danos Morais Os apelantes pleiteiam o afastamento ou a redução dos danos morais, alegando que não se configurou dano in re ipsa e que não houve comprovação de abalo à moral do autor. Entretanto, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de um idoso, verba de caráter alimentar, é conduta que gera abalo moral presumido (in re ipsa), pois atinge a dignidade e a subsistência do consumidor, ultrapassando o mero dissabor. A vulnerabilidade do autor, aliada à falha grave na prestação do serviço por parte de uma robusta instituição financeira, é suficiente para a configuração do dano moral. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do dano moral, e este Relator entende que tal reconhecimento está em consonância com o entendimento deste Tribunal. 2. Do Recurso de Apelação de ENIVAL ALVES DOS REIS O autor, ENIVAL ALVES DOS REIS, busca a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença é ínfimo e desatende ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Assiste razão ao apelante. A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas ilícitas. No caso concreto, o autor é um aposentado e idoso que teve sua verba alimentar, essencial para sua subsistência, indevidamente descontada por uma grande instituição financeira. A falha na prestação do serviço, somada à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de comprovação de uma contratação válida, caracteriza uma conduta reprovável que merece uma reparação mais condizente com a gravidade da situação. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se aquém do patamar que este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado em casos análogos, especialmente quando há a flagrante vulnerabilidade do consumidor e a ausência de justificativa para os descontos. Uma indenização nesse montante tende a minimizar o impacto pedagógico da condenação para uma instituição de grande porte como o Banco Bradesco. Assim, com base na Súmula 35 do TJPI, que preconiza que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, e considerando a necessidade de uma indenização que efetivamente cumpra sua dupla função (compensar a vítima e punir o infrator), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado e proporcional à magnitude do dano e às particularidades do caso, alinhando-se com a jurisprudência dominante desta Corte. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES LIMA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, rejeitou o pedido de danos morais, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé ao autor e o condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O Apelante sustenta ausência de prova válida da contratação, cerceamento de defesa e violação ao CDC, requerendo nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes da contratação não comprovada; e (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé na conduta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora. 3. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). 5. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor. 2. Prints de tela unilaterais não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados. 4. A ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser indenizado. 6. O exercício do direito de ação, na ausência de má-fé evidente, não autoriza a aplicação de penalidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 ) 3. Dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelos bancos réus e o provimento do recurso de apelação da parte autora, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", e V, “a” do Código de Processo Civil, e nos precedentes e súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., mantendo a nulidade do contrato e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de danos materiais e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ENIVAL ALVES DOS REIS para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.