Juntada de Petição de petição (outras)10/11/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição (outras)28/10/2025, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:10
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada por ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 82594956, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Em seguida, a ré juntou aos autos comprovante de cumprimento da obrigação estipulada no acordo (ID 83673029). Tudo ponderado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 82594956, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, 20 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada por ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 82594956, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Em seguida, a ré juntou aos autos comprovante de cumprimento da obrigação estipulada no acordo (ID 83673029). Tudo ponderado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 82594956, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, 20 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ23/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.22/10/2025, 15:05
Baixa Definitiva22/10/2025, 15:05
Arquivado Definitivamente22/10/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:49
Homologada a Transação22/10/2025, 11:49
Conclusos para decisão20/10/2025, 09:14
Expedição de Certidão.20/10/2025, 09:14
Juntada de Petição de manifestação01/10/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição (outras)12/09/2025, 09:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, condenando o embargante, entre outros pontos, à suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que: Não houve fixação de limite máximo para a multa diária imposta, o que pode levar a enriquecimento sem causa; A natureza da obrigação (suspensão de descontos mensais) não se coaduna com a imposição de multa diária, requerendo-se que a multa seja adequada à periodicidade mensal; O juízo deixou de se manifestar sobre a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora e a devolução de R$ 3.301,25; Houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por entender que os vícios apontados não existem e que se trata de tentativa indevida de rediscussão do mérito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da omissão quanto à limitação da multa diária Assiste razão ao embargante. A multa cominatória prevista na sentença foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem limitação máxima, em obrigação cuja natureza é de cumprimento mensal. De fato, a ausência de teto pode resultar em onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de limitação da multa coercitiva em tais hipóteses. Assim, reconheço a omissão para suprir o vício e fixar o limite da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da contradição na periodicidade da multa No mesmo sentido, constata-se que a multa diária não é compatível com a periodicidade da obrigação (desconto mensal). A jurisprudência recomenda que, nesses casos, a multa seja adequada à realidade dos atos de descumprimento, sob pena de caracterizar-se penalidade desproporcional. Portanto, a multa será readequada para incidir por evento de descumprimento mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto acima estipulado. Da omissão quanto à devolução do valor de R$ 3.301,25 Quanto a este ponto, a sentença foi proferida e não determinou compensação de valores. Reavaliar tal ponto seria inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via. Logo, não se reconhece omissão nesse ponto. Do termo inicial da correção monetária e juros de mora A sentença fixou expressamente: “[...] juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ [...] quanto à correção monetária, aplico o INPC a partir da data da sentença.” Portanto, não há omissão, mas mera inconformidade da parte, o que também é inadmissível nos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: Readequar a periodicidade da multa para mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento; Fixar o teto da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, condenando o embargante, entre outros pontos, à suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que: Não houve fixação de limite máximo para a multa diária imposta, o que pode levar a enriquecimento sem causa; A natureza da obrigação (suspensão de descontos mensais) não se coaduna com a imposição de multa diária, requerendo-se que a multa seja adequada à periodicidade mensal; O juízo deixou de se manifestar sobre a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora e a devolução de R$ 3.301,25; Houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por entender que os vícios apontados não existem e que se trata de tentativa indevida de rediscussão do mérito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da omissão quanto à limitação da multa diária Assiste razão ao embargante. A multa cominatória prevista na sentença foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem limitação máxima, em obrigação cuja natureza é de cumprimento mensal. De fato, a ausência de teto pode resultar em onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de limitação da multa coercitiva em tais hipóteses. Assim, reconheço a omissão para suprir o vício e fixar o limite da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da contradição na periodicidade da multa No mesmo sentido, constata-se que a multa diária não é compatível com a periodicidade da obrigação (desconto mensal). A jurisprudência recomenda que, nesses casos, a multa seja adequada à realidade dos atos de descumprimento, sob pena de caracterizar-se penalidade desproporcional. Portanto, a multa será readequada para incidir por evento de descumprimento mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto acima estipulado. Da omissão quanto à devolução do valor de R$ 3.301,25 Quanto a este ponto, a sentença foi proferida e não determinou compensação de valores. Reavaliar tal ponto seria inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via. Logo, não se reconhece omissão nesse ponto. Do termo inicial da correção monetária e juros de mora A sentença fixou expressamente: “[...] juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ [...] quanto à correção monetária, aplico o INPC a partir da data da sentença.” Portanto, não há omissão, mas mera inconformidade da parte, o que também é inadmissível nos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: Readequar a periodicidade da multa para mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento; Fixar o teto da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 11:23
Conclusos para despacho28/08/2025, 11:21
Expedição de Certidão.28/08/2025, 11:21
Juntada de Petição de manifestação25/08/2025, 22:58
Expedição de Certidão.11/08/2025, 12:19
Conclusos para decisão11/08/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 16:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.07/07/2025, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202507/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, condenando o embargante, entre outros pontos, à suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que: Não houve fixação de limite máximo para a multa diária imposta, o que pode levar a enriquecimento sem causa; A natureza da obrigação (suspensão de descontos mensais) não se coaduna com a imposição de multa diária, requerendo-se que a multa seja adequada à periodicidade mensal; O juízo deixou de se manifestar sobre a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora e a devolução de R$ 3.301,25; Houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por entender que os vícios apontados não existem e que se trata de tentativa indevida de rediscussão do mérito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da omissão quanto à limitação da multa diária Assiste razão ao embargante. A multa cominatória prevista na sentença foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem limitação máxima, em obrigação cuja natureza é de cumprimento mensal. De fato, a ausência de teto pode resultar em onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de limitação da multa coercitiva em tais hipóteses. Assim, reconheço a omissão para suprir o vício e fixar o limite da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da contradição na periodicidade da multa No mesmo sentido, constata-se que a multa diária não é compatível com a periodicidade da obrigação (desconto mensal). A jurisprudência recomenda que, nesses casos, a multa seja adequada à realidade dos atos de descumprimento, sob pena de caracterizar-se penalidade desproporcional. Portanto, a multa será readequada para incidir por evento de descumprimento mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto acima estipulado. Da omissão quanto à devolução do valor de R$ 3.301,25 Quanto a este ponto, a sentença foi proferida e não determinou compensação de valores. Reavaliar tal ponto seria inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via. Logo, não se reconhece omissão nesse ponto. Do termo inicial da correção monetária e juros de mora A sentença fixou expressamente: “[...] juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ [...] quanto à correção monetária, aplico o INPC a partir da data da sentença.” Portanto, não há omissão, mas mera inconformidade da parte, o que também é inadmissível nos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: Readequar a periodicidade da multa para mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento; Fixar o teto da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, condenando o embargante, entre outros pontos, à suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que: Não houve fixação de limite máximo para a multa diária imposta, o que pode levar a enriquecimento sem causa; A natureza da obrigação (suspensão de descontos mensais) não se coaduna com a imposição de multa diária, requerendo-se que a multa seja adequada à periodicidade mensal; O juízo deixou de se manifestar sobre a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora e a devolução de R$ 3.301,25; Houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por entender que os vícios apontados não existem e que se trata de tentativa indevida de rediscussão do mérito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da omissão quanto à limitação da multa diária Assiste razão ao embargante. A multa cominatória prevista na sentença foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem limitação máxima, em obrigação cuja natureza é de cumprimento mensal. De fato, a ausência de teto pode resultar em onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de limitação da multa coercitiva em tais hipóteses. Assim, reconheço a omissão para suprir o vício e fixar o limite da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da contradição na periodicidade da multa No mesmo sentido, constata-se que a multa diária não é compatível com a periodicidade da obrigação (desconto mensal). A jurisprudência recomenda que, nesses casos, a multa seja adequada à realidade dos atos de descumprimento, sob pena de caracterizar-se penalidade desproporcional. Portanto, a multa será readequada para incidir por evento de descumprimento mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto acima estipulado. Da omissão quanto à devolução do valor de R$ 3.301,25 Quanto a este ponto, a sentença foi proferida e não determinou compensação de valores. Reavaliar tal ponto seria inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via. Logo, não se reconhece omissão nesse ponto. Do termo inicial da correção monetária e juros de mora A sentença fixou expressamente: “[...] juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ [...] quanto à correção monetária, aplico o INPC a partir da data da sentença.” Portanto, não há omissão, mas mera inconformidade da parte, o que também é inadmissível nos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para: Readequar a periodicidade da multa para mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento; Fixar o teto da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 20:23
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte02/07/2025, 15:16
Expedição de Certidão.23/06/2025, 12:47
Conclusos para julgamento23/06/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202503/06/2025, 06:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.03/06/2025, 06:00
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO. ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO PAN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO. ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO PAN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800097-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]02/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição01/06/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.31/05/2025, 10:02
Julgado procedente em parte do pedido31/05/2025, 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela31/05/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.31/05/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.31/05/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.31/05/2025, 10:02
Expedição de Certidão.08/05/2025, 13:26
Conclusos para decisão08/05/2025, 13:26
Juntada de certidão08/05/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 08:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 05:05
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 11:06
Recebida a emenda à inicial21/02/2025, 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO - CPF: 692.094.723-49 (AUTOR).21/02/2025, 20:07
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 20:07
Expedição de Certidão.18/02/2025, 13:14
Conclusos para decisão18/02/2025, 13:14
Juntada de certidão18/02/2025, 13:13
Juntada de Petição de manifestação17/02/2025, 20:00
Determinada a emenda à inicial27/01/2025, 21:49
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 21:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior24/01/2025, 23:01
Expedição de Certidão.24/01/2025, 11:23
Conclusos para despacho24/01/2025, 11:23
Juntada de certidão24/01/2025, 11:23
Distribuído por sorteio24/01/2025, 08:36