Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANABELA CARDOSO FREITAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805988-61.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANABELA CARDOSO FREITAS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que possui débito com a concessionária ré no valor total de R$ 55.100,71, sendo R$ 20.237,93 referente a tarifas de energia e R$ 34.862,78 decorrente de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 2011. Sustenta que a ré condiciona o parcelamento do débito ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00, declarada nula pelo Poder Judiciário no processo nº 0015557-95.2013.818.0001. Pleiteia o parcelamento do débito de tarifas em 96 prestações; a declaração de prescrição das parcelas do termo de confissão de dívida vencidas entre julho/2011 e julho/2014; a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e abstenção de corte de energia (inicial e documentos dos IDs. 8661435 e seguintes) A tutela de urgência foi parcialmente deferida para impedir o corte de energia por inadimplência pretérita ou restabelecer, se for o caso (ID. 8853349). Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a ausência de inversão do ônus da prova; legalidade da cobrança e dos juros moratórios; exercício regular de direito e inexistência de danos morais. Juntou documentos demonstrando a existência de parcelamento ativo no valor de R$ 19.952,48, com 36 parcelas restantes de R$ 393,74 (IDs. 28847447 e seguintes). A autora apresentou réplica (ID. 30073896). Audiência de instrução dos IDs. 67565542 e seguintes e apresentadas proposta de acordo posteriores, as partes não chegaram ao consenso. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO O pedido de parcelamento não pode prosperar. O art. 314 do Código Civil é expresso: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Não há previsão legal que permita ao Poder Judiciário impor parcelamento unilateral ao credor, mesmo em casos de hipossuficiência do devedor. O parcelamento depende da concordância da credora ou de previsão legal específica, inexistentes no caso. A concessão de energia elétrica não é serviço gratuito, devendo haver contraprestação pelo consumidor. A dificuldade financeira, embora compreensível, não autoriza a imposição judicial de condições de pagamento. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. prerrogativa do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre destacar que as faturas de energia elétrica são emitidas por concessionária de serviço público, logo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos, apesar de serem produzidas unilateralmente, gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora, enfim, possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, relativo a contraprestação decorrente do fornecimento de serviços de energia elétrica, dentre elas: a data do vencimento; valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado. 2. In casu, desnecessária a apresentação de outros documentos aptos a fazerem prova do débito da Apelante em face da Empresa Apelada, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e anexadas aos autos. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito. 5. majorados os honorários de sucumbência ao percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, os quais a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800326-22.2017.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso). DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO ACORDO Não procede também o pedido de declaração de prescrição. Embora as parcelas sejam oriundas de instrumento particular de confissão de dívida, tratam-se de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 36 do TJPI: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos". Considerando que a ação foi ajuizada em março/2020 e as parcelas mais antigas datam de 2011, não transcorreu o prazo decenal para configuração da prescrição. Ademais, da análise dos documentos apresentados pela ré, verifica-se a existência de parcelamento ativo no valor de R$ 19.952,48, com pagamento de 12 das 48 parcelas, restando 36 parcelas de R$ 393,74, totalizando R$ 14.174,64, evidenciando renegociação que renovou o prazo prescricional. DOS DANOS MORAIS Não restou caracterizado dano moral indenizável. Embora a autora tenha se dirigido a diversos postos de atendimento durante período de licença médica, tal circunstância, por si só, não configura dano moral, mas mero dissabor inerente à tentativa de regularização de situação de inadimplência. A cobrança de valores devidos, ainda que questionável quanto aos critérios, constitui exercício regular de direito. Não há prova de vexame, humilhação ou abalo à honra que justifique indenização. DA TUTELA DE URGÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial (art. 10, Lei 7.783/89), devendo ser prestado de forma contínua. A suspensão por débitos pretéritos, especialmente tratando-se de consumidora idosa e de baixa renda, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. A tutela de urgência foi corretamente deferida e deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora por débitos pretéritos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de prescrição das parcelas do instrumento de confissão de dívida; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de parcelamento compulsório do débito e de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, custas rateadas entre as partes e honorários devidos por cada sucumbente em favor do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se quanto à requerente sua condição de beneficiária da gratuidade processual. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina