Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA COSTA SEPULVEDA
REU: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800434-67.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DA COSTA SEPULVEDA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí. O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de valores referentes ao abono de permanência, por ele considerado devido no período compreendido entre 01 de novembro de 2016 e 12 de setembro de 2017, bem como indenização por danos morais. Alega o requerente que, em 01/11/2016, preencheu os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária, optando, todavia, por continuar no exercício da atividade pública até ser transferido para a reserva remunerada, em 12/09/2017. Em razão dessa permanência voluntária no serviço público, sustenta fazer jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, o qual não lhe foi pago pelo Estado, mesmo após requerimento administrativo. O abono de permanência consiste em vantagem pecuniária de natureza indenizatória, com o objetivo de estimular a continuidade do servidor que já pode se aposentar, conforme previsto constitucionalmente. Segundo o autor, a omissão da Administração Pública gerou-lhe prejuízo financeiro e abalo moral. Em contestação, os réus sustentaram, em síntese: (i) a incompetência da Vara Comum para apreciar o feito, alegando que deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a inexistência de direito ao abono por ausência de requerimento formal dentro dos moldes administrativos e normativos; (iii) a inexistência de abalo moral indenizável, defendendo que o caso envolve meramente inadimplemento pecuniário, o que não enseja reparação extrapatrimonial. Os autos seguiram regularmente instruídos, estando maduros para julgamento. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência. Nos termos da Resolução TJPI nº 82/2017 e do Enunciado 09 do FONAJE, nas comarcas do interior que não dispõem de Vara da Fazenda Pública ou de Juizado Especial da Fazenda Pública, a Vara Única detém competência plena para processar e julgar causas dessa natureza, inclusive aquelas que se enquadrariam na Lei nº 12.153/2009, conforme interpretação pacificada nos tribunais estaduais e orientação do CNJ. Quanto ao mérito, restou demonstrado documentalmente que o autor preencheu, em 01/11/2016, os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária, permanecendo em atividade até 12/09/2017, data de sua transferência para a reserva remunerada. Tal permanência caracteriza, por força do art. 40, §19, da Constituição Federal, o direito subjetivo ao recebimento do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida durante o período em que o servidor opta por continuar em atividade, em benefício da Administração Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência tem caráter objetivo, sendo devido ao servidor que permaneça em atividade mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento formal, dada a natureza constitucional e autoaplicável do dispositivo. Nesse sentido, cito: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial." (STF, ARE 954408 RG, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/06/2016, Tema 888 da repercussão geral) O não pagamento da verba, portanto, configura omissão administrativa ilegal e enseja o ressarcimento retroativo dos valores devidos, devidamente atualizados, nos termos das normas de regência aplicáveis à Fazenda Pública. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o mero inadimplemento de obrigação pecuniária por parte do Poder Público, por si só, não gera direito à reparação por danos extrapatrimoniais, salvo quando demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de situação excepcional que tenha acarretado sofrimento moral, angústia ou abalo psíquico concreto. No caso em tela, não restou evidenciado nos autos qualquer fato que ultrapasse os limites do mero aborrecimento decorrente da mora estatal. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do abono de permanência no valor de R$ 5.063,90 (cinco mil e sessenta e três reais e noventa centavos), referente ao período de 01/11/2016 a 12/09/2017, com atualização monetária observando os critérios aplicáveis à Fazenda Pública, conforme jurisprudência do STF e STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 31/12/2021 e, a partir de 01/01/2022, incidência da taxa SELIC como índice único de correção e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão