Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZANGELA DE ALMEIDA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA SILVA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA, VALDECI DA SILVA, EDINALVA DE ALMEIDA SILVA ANDRADE
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0806728-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: JOSE PEDRO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em síntese, aduz o(a) requerente que foi surpreendido(a) por descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Afirma o(a) consumidor(a) ser pessoa idosa e semianalfabeta, se enquadrando como pessoa tratada de forma específica e especial pelo nosso ordenamento jurídico, quanto a aquisição de serviços e pactuação de contratos por se tratar de máxima figura de vulnerabilidade consumerista. Em sede de Contestação, a parte requerida suscita a improcedência do pedido. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A mencionada aplicabilidade das normas consumeristas também viabiliza a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com liberação do valor por meio de documento de transferência anexados aos autos pela parte ré. Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia ao promovente se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o montante, dele não fez uso. De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência, realizando depósito judicial do montante ou anexando, desde logo, os extratos bancários pertinentes, a fim de demonstrar o não recebimento do valor. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito e do comprovante que subsidiam os descontos diretos nos proventos do demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico. Permanece, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta. Consigne-se, neste ponto, que o ordenamento jurídico brasileiro permite a livre contratação, desde que obedecidas as prescrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade do negócio jurídico, somente incidindo restrições quando o próprio ordenamento, de forma expressa, limita, condiciona ou impõe requisitos ao direito de contratar. A este respeito, transcreve-se o art. 104 do CC, que dispõe sobre os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou para celebrações contratuais. Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2. O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contraente agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado. No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Por sua vez, mormente no que se refere ao requisito “forma”, merece destaque a distinção, inclusive doutrinária, entre forma e solenidade. Enquanto a última significa a exigência de algum tipo de formalidade no procedimento, a exemplo da instrumentalização do ato por escritura pública, a primeira faz alusão a qualquer modo de contratação não vedado pela legislação, como a forma escrita/verbal, a qual pode se revolver, também, das exigências da solenidade (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2013. Pág. 202). Na situação sob exame, a parte requerente impugna a legitimidade da contratação por analfabeto e pessoa de avançada idade e, isso seria um dos motivos para tornar inviável a realização do empréstimo efetivado. Ocorre que, via de regra, o instrumento para realização dos negócios jurídicos admite a forma livre, somente se exigindo forma específica quando assim determinado, expressamente, pelo ordenamento. Assim, para o contrato de mútuo celebrado por analfabeto, não existe, de início, qualquer exigência particular de que sejam empregadas solenidades no procedimento ou maiores formalidades na contratação do serviço, podendo, inclusive, ser realizado de maneira verbal ou mesmo firmado pela aposição da digital do contratante analfabeto, com assinatura a rogo e subscrição por 02 (duas) testemunhas. Tal diretriz é confirmada pelos arts. 107 e 595, ambos do CC (“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” e “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”), e ratificada por entendimentos jurisprudenciais pátrios atualizados. Especificamente acerca da contratação de empréstimos por pessoa analfabeta, sem observância obrigatória a uma forma específica, os precedentes infratranscritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de relação envolvendo instituição financeira, patente é a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 2. O contrato celebrado por pessoa analfabeta, por si só não gera a nulidade da contratação, pois as pessoas analfabetas são plenamente capazes de exercer todos os atos da vida civil. 3. A legislação não exige que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma formalidade específica e, assim, não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do Código Civil - ausência de adoção de forma especial. Precedentes TJTO. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-TO - APL: 00147467920198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -SENTENÇA MANTIDA. - O fato de a contratante ser analfabeta, por si só não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo agir com diligência e cautela. - Para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude. - Alegando a parte a ocorrência de vício de consentimento no ato jurídico [...], cabe a autora comprovar sua alegação, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, porquanto inexistindo tal comprovação, a avença é válida. (TJ-MG - AC: 10016120088329001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA - NEGÓCIO VÁLIDO - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR CONSTITUIDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A apelante/autora se insurge em relação à sentença, requerendo sua reforma ao fundamento da nulidade do contrato realizado com apelado/banco, pois o contrato fora celebrado com pessoa idosa e não alfabetizada. 2 - A recorrente não mencionou qualquer vício de consentimento ou mesmo fraude na celebração do contrato de empréstimo. Também não negou o fato de ter recebido os valores decorrentes do empréstimo. 3 - Em nenhum momento negou a contratação com o apelado/banco, apenas afirma que o contrato é nulo, donde se extrai a sua confissão acerca da contratação e aproveitamento do quantum emprestado, nos termos do artigo 391 do CPC. 4 - Irresigna-se apenas quanto às formalidades para realização do contrato do contrato de empréstimo, pois somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderia contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 - O fato de a recorrente/autora ser analfabeta não o impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (art. 3º e 4º do CC). 6 - Ademais, não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma. Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. 7 - Por essas razões não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do Código Civil (ausência de adoção de forma especial). A condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo prescindível a análise das circunstâncias da contratação. 8 - Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, mostrando-se legítimos os descontos efetuados no benefício da apelante/autora, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, deve ser cumprida a obrigação. 10 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00112929120198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização. Acerca da questão, orienta, ainda, a jurisprudência local do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Apelação Cível 2015000010021547 CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial somente à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJPI, AC 2015000010021547) Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pelo demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução nem juntado extratos bancários atestando a ausência do numerário pertinente, ou, pelo menos, justificativa idônea para sua não apresentação em Juízo. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias, inclusive o contrato foi assinado por duas testemunhas. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito simples ou em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves