Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, CINEAS VELOSO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINEAS VELOSO JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 39/TJPI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801020-17.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO, representada por seu sucessor processual CINEAS VELOSO JUNIOR, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida em face de BANCO PAN S.A., originariamente ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e redistribuída à 2ª Vara Cível da mesma Comarca, conforme Processo SEI nº 24.0.000068625-1. Inconformado, o sucessor da parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 22279282), sustentando, em síntese, que houve resistência à pretensão resistida por parte do recorrido, na medida em que não atendeu administrativamente ao pedido de exibição documental e, ainda, apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda, razão pela qual pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, na faixa de 10% a 20% sobre o valor da causa. Por sua vez, o BANCO PAN apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 22279285), pugnando pelo desprovimento do apelo, reiterando que a exibição foi espontaneamente atendida, sem resistência efetiva, e que a condenação da parte autora em honorários foi legítima, em observância ao princípio da causalidade, dada a ausência de comprovação de requerimento administrativo anterior. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. O ponto central da controvérsia é decidir se a conduta do Banco recorrido configurou efetiva pretensão resistida apta a ensejar sua condenação em honorários advocatícios. Em outras palavras,
trata-se de verificar se, no âmbito da produção antecipada de provas, é possível reconhecer a resistência do réu a ponto de deslocar a responsabilidade pela sucumbência, ou se deve prevalecer a lógica da inexistência de lide própria desse procedimento. O procedimento de produção antecipada de prova, quando utilizado para a exibição de documento, tem como único objetivo a apresentação da prova em si. A análise da sucumbência, nesse contexto, deve se ater à existência ou não de resistência quanto a essa finalidade específica. Embora a recusa administrativa em fornecer o documento tenha dado causa ao ajuizamento da ação, a conduta processual do réu é determinante para a configuração da lide e, consequentemente, para a imposição dos honorários. No caso em tela, o BANCO PAN S.A., ao ser citado, apresentou o contrato solicitado pela parte autora juntamente com sua peça de defesa (ID. 22279179). Ao fazê-lo, cumpriu o objeto principal da demanda, satisfazendo a pretensão exibitória. A partir desse momento, a controvérsia sobre a exibição do documento deixou de existir. A apresentação de contestação, por si só, não configura resistência para fins de sucumbência, quando o documento é prontamente exibido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, entendendo que não há lide a ser remunerada se o réu atende à solicitação no prazo de sua resposta, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020 – G.N.) Outrossim, esta Corte também firmou o entendimento, pelo enunciado a seguir: Súmula 39/TJPI: São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Dessa forma, ainda que a instituição financeira tenha dado causa à propositura da ação pela inércia administrativa, a ausência de resistência judicial efetiva à exibição do documento afasta a sua condenação aos ônus sucumbenciais. Assim, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência Em situações como esta, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária, consoante jurisprudência do STJ. Além disso, a natureza da produção antecipada de provas é a de procedimento não contencioso, cujo objetivo é apenas viabilizar a formação da prova, cabendo a discussão de eventual direito em ação própria. A jurisprudência dos tribunais tem reafirmado que somente em casos inequívocos de resistência injustificada é possível impor honorários ao requerido, o que não se configurou na espécie. Conclui-se, assim, que não houve resistência suficiente a ensejar a inversão da sucumbência. A sentença, ao homologar a prova e atribuir as custas e honorários fixos à parte autora, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita, deve ser mantida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação original, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator